Capítulo 3: O Papel do Pesquisador Científico
O pesquisador deve sempre estabelecer
as suas diretrizes, em contexto com as normas regulamentadoras de pesquisas
envolvendo seres humanos, como por exemplo, na Oncobiologia. O pesquisador tem em mente as boas práticas e
ética na pesquisa. Assim, quando enumeramos boas práticas e valorizamos a ética
na pesquisa, estamos zelando pela integridade no ambiente científico, que
envolve normas, princípios e diretrizes, desde a concepção até a publicação dos
resultados alcançados na pesquisa. Neste
sentido existe um guia de recomendado para as
práticas responsáveis, publicado pela Academia Brasileira de Ciências,
os princípios éticos da integridade científica são: honestidade,
confiabilidade, objetividade, imparcialidade, cuidado, respeito, veracidade,
responsabilidade.
Definir o que é um pesquisador
científico vai além de meramente rotular uma profissão; trata-se de reconhecer um compromisso profundo com a
busca pela verdade e pela inovação. Um pesquisador científico é, antes de
tudo, um curioso incansável, alguém que não se contenta com respostas
superficiais e que está sempre disposto a questionar o status quo. Essa curiosidade intelectual é a centelha que acende o
desejo de explorar novas fronteiras do conhecimento, levando a descobertas que
podem transformar a sociedade.
Além da curiosidade, a ética na
pesquisa é um pilar fundamental. Um pesquisador deve agir com integridade,
respeitando os princípios que regem a investigação científica. Isso inclui a
honestidade na coleta de dados, a transparência nos métodos utilizados e a
responsabilidade na divulgação dos resultados. Quando um pesquisador se
compromete com a verdade, ele não apenas fortalece sua própria credibilidade,
mas também a confiança que a sociedade deposita na ciência. A ética não é
apenas uma diretriz; é um compromisso moral que deve ser abraçado por todos
aqueles que buscam contribuir para o avanço do conhecimento.
No campo da saúde o Brasil conta com
um referencial relevante do ponto de vista bioético e jurídico, trata se das
diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos (Como
base nas redes sociais encontraremos a Resolução nº 196, de 10 de outubro de
1996, que foi revogada e tratava da aprovação das diretrizes e normas
regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos; A resolução em evidência
empós a 196/1996 é Resolução 466/2012 –
Resolução 196/1996 pode ser visualizada em https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/resolucoes/1996/resolucao-no-196.pdf/view).
A resolução em discussão foi homologada pelo Ministro da Saúde(a época, Professor ADIB D. JATENE Ministro de Estado da Saúde - Resolução CNS nº 196, de 10 de outubro de 1996, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991. ADIB D. JATENE Ministro de Estado da Saúde).
O principal escopo desta norma,
Resolução 196/1996, agora revogada, é fundamentar (…)diretrizes sobre
pesquisas que envolvem seres humanos, e se fundamenta nos principais documentos
internacionais que emanaram declarações, como por exemplos:
(…)O
Código de Nuremberg (1947), a Declaração dos Direitos do Homem (1948), a
Declaração de Helsinque (1964 e suas versões posteriores de 1975, 1983 e 1989),
o Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966, aprovado
pelo Congresso Nacional Brasileiro em 1992), as Propostas de Diretrizes Éticas
Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS
1982 e 1993) e as Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos
Epidemiológicos (CIOMS, 1991). Cumpre
as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da
legislação brasileira correlata: Código de Direitos do Consumidor, Código Civil
e Código Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal: Orgânica da Saúde 8.080, de 19/09/90 (dispõe
sobre as condições de atenção à saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes), Lei 8.142, de 28/12/90 (participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde), Decreto 99.438, de 07/08/90 (organização
e atribuições do Conselho Nacional de Saúde), Decreto 98.830, de 15/01/90
(coleta por estrangeiros de dados e materiais científicos no Brasil), Lei
8.489, de 18/11/92, e Decreto 879, de 22/07/93 (dispõem sobre retirada de
tecidos, órgãos e outras partes do corpo humano com fins humanitários e científicos),
Lei 8.501, de 30/11/92 (utilização de cadáver), Lei 8.974, de 05/01/95 (uso das
técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos
geneticamente modificados), Lei 9.279, de 14/05/96 (regula direitos e
obrigações relativos à propriedade industrial), e outras.
Esta
Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, os quatro
referenciais básicos da bioética: autonomia, não
maleficência, beneficência e justiça, entre outros, e visa assegurar
os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos
da pesquisa e ao Estado. O caráter
contextual das considerações apresentadas neste contexto (serão sempre)
desenvolvidas de forma que implique em revisões periódicas desta Resolução,
conforme necessidades nas áreas tecno-científica e ética. Ressalta-se, ainda,
que cada área temática de investigação e cada modalidade de pesquisa, além de
respeitar os princípios emanados deste texto, deve cumprir com as exigências
setoriais e regulamentações específicas.
Exemplos referenciados.
A atividade científica é sempre
dinâmica e ampla, reflete culturas e dinâmicas sociais globais e locais. As
normas éticas em pesquisa podem variar entre países e entre campos de
conhecimento específicos com relação às exigências para a condução dos estudos,
à necessidade de avaliação prévia ética para sua prática e à forma como é
institucionalizada a revisão ética. E nesse sentido na busca de valores a integridade
constitui uma dimensão recente da ética em pesquisa que orienta as boas
práticas científicas e demarca deveres profissionais relacionados a essa
atividade. Norteadas por valores fundamentais da ciência e da ética em
pesquisa, tais como a honestidade, transparência, respeito, imparcialidade,
responsabilização e boa gestão da atividade científica, as discussões têm
apresentadas e orientadas questões importantes para o campo científico e ético.
No campo das diretrizes citamos
observações relevantes para protocolos
II -
TERMOS E DEFINIÇÕES.
A Resolução, adota no seu âmbito as seguintes
definições:
II.1 -
Pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para
o conhecimento generalizável. O conhecimento generalizável consiste em teorias,
relações ou princípios ou no acúmulo de informações sobre as quais estão
baseados, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de
observação e inferência.
II.2 -
Pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual ou coletivamente,
envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes
dele, incluindo o manejo de informações ou materiais.
II.3 -
Protocolo de Pesquisa - Documento contemplando a descrição da pesquisa em seus
aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à
qualificação dos pesquisadores e à todas as instâncias responsáveis.
II.4 -
Pesquisador responsável - pessoa responsável pela coordenação e realização da
pesquisa e pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa.
II.5 -
Instituição de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente
constituída e habilitada na qual são realizadas investigações científicas.
II.6 -
Promotor - indivíduo ou instituição, responsável pela promoção da pesquisa.
II.7 -
Patrocinador - pessoa física ou jurídica que apoia financeiramente a pesquisa.
II.8 -
Risco da pesquisa - possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral,
intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer fase de
uma pesquisa e dela decorrente.
II.9 -
Dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato ou tardio, ao
indivíduo ou à coletividade, com nexo causal comprovado, direto ou indireto,
decorrente do estudo científico.
II.10 -
Sujeito da pesquisa - é o(a) participante pesquisado(a), individual ou
coletivamente, de caráter voluntário, vedada qualquer forma de remuneração.
II.11 -
Consentimento livre e esclarecido - anuência do sujeito da pesquisa e/ou de seu
representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência,
subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a
natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais
riscos e o incômodo que esta possa acarretar, formulada em um termo de
consentimento, autorizando sua participação voluntária na pesquisa.
II.12 -
Indenização - cobertura material, em reparação a dano imediato ou tardio,
causado pela pesquisa ao ser humano a ela submetida.
II.13 -
Ressarcimento - cobertura, em compensação, exclusiva de despesas decorrentes da
participação do sujeito na pesquisa.
II.14 -
Comitês de Ética em Pesquisa-CEP - colegiados interdisciplinares e
independentes, com "munus público", de caráter consultivo,
deliberativo e educativo, criados para defender os interesses dos sujeitos da
pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento da
pesquisa dentro de padrões éticos.
II.15 -
Vulnerabilidade - refere-se a estado de pessoas ou grupos que, por quaisquer
razões ou motivos, tenham a sua capacidade de autodeterminação reduzida,
sobretudo no que se refere ao consentimento livre e esclarecido.
II.16 -
Incapacidade - Refere-se ao possível sujeito da pesquisa que não tenha
capacidade civil para dar o seu consentimento livre e esclarecido, devendo ser
assistido ou representado, de acordo com a legislação brasileira vigente.
III -
ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS
As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender às
exigências éticas e científicas fundamentais.
III.1 - A
eticidade da pesquisa implica em:
a) consentimento
livre e esclarecido dos indivíduos-alvo e a proteção a grupos vulneráveis e aos
legalmente incapazes (autonomia). Neste sentido, a pesquisa envolvendo seres
humanos deverá sempre tratá-los em sua dignidade, respeitá-los em sua autonomia
e defendê-los em sua vulnerabilidade;
b) ponderação
entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou
coletivos(beneficência), comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo
de danos e riscos;
c) garantia
de que danos previsíveis serão evitados (não maleficência);
d) relevância
social da pesquisa com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e
minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis, o que garante a igual
consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua
destinação sócio-humanitária (justiça e eqüidade) E esteja ainda consagrada na
literatura científica, será considerado como pesquisa e, portanto, deverá
obedecer às diretrizes da presente Resolução. Os procedimentos referidos incluem
entre outros, os de natureza instrumental, ambiental, nutricional, educacional,
sociológica, econômica, física, psíquica ou biológica, sejam eles
farmacológicos, clínicos ou cirúrgicos e de finalidade preventiva, diagnóstica
ou terapêutica.
III.3 - A pesquisa em qualquer área do conhecimento,
envolvendo seres humanos deverá observar as seguintes exigências:
a) ser
adequada aos princípios científicos que a justifiquem e com possibilidades
concretas de responder a incertezas;
b) estar
fundamentada na experimentação prévia realizada em laboratórios, animais ou em
outros fatos científicos;
c) ser
realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser
obtido por outro meio;
d) prevalecer
sempre as probabilidades dos benefícios esperados sobre os riscos previsíveis;
e) obedecer
a metodologia adequada. Se houver necessidade de distribuição aleatória dos
sujeitos da pesquisa em grupos experimentais e de controle, assegurar que, a
priori, não seja possível estabelecer as vantagens de um procedimento sobre
outro através de revisão de literatura, métodos observacionais ou métodos que
não envolvam seres humanos;
f) ter
plenamente justificada, quando for o caso, a utilização de placebo, em termos
de não maleficência e de necessidade metodológica;
g) contar
com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa e/ou seu
representante legal;
h) contar
com os recursos humanos e materiais necessários que garantam o bem-estar do
sujeito da pesquisa, devendo ainda haver adequação entre a competência do
pesquisador e o projeto proposto;
i) prever
procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da
imagem e a não estigmatização, garantindo a não utilização das informações em
prejuízo das pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de auto-estima,
de prestígio e/ou econômico - financeiro;
j) ser
desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou
grupos vulneráveis não devem ser sujeitos de pesquisa quando a informação
desejada possa ser obtida através de sujeitos com plena autonomia, a menos que
a investigação possa trazer benefícios diretos aos vulneráveis. Nestes casos, o
direito dos indivíduos ou grupos que queiram participar da pesquisa deve ser
assegurado, desde que seja garantida a proteção à sua vulnerabilidade e
incapacidade legalmente definida;
l) respeitar
sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos, bem como os
hábitos e costumes quando as pesquisas envolverem comunidades;
m) garantir
que as pesquisas em comunidades, sempre que possível, traduzir-se-ão em
benefícios cujos efeitos continuem a se fazer sentir após sua conclusão. O
projeto deve analisar as necessidades de cada um dos membros da comunidade e
analisar as diferenças presentes entre eles, explicitando como será assegurado
o respeito às mesmas;
n) garantir
o retorno dos benefícios obtidos através das pesquisas para as pessoas e as
comunidades onde as mesmas forem realizadas. Quando, no interesse da
comunidade, houver benefício real em incentivar ou estimular mudanças de
costumes ou comportamentos, o protocolo de pesquisa deve incluir, sempre que
possível, disposições para comunicar tal benefício às pessoas e/ou comunidades;
o) comunicar
às autoridades sanitárias os resultados da pesquisa, sempre que os mesmos
puderem contribuir para a melhoria das condições de saúde da coletividade,
preservando, porém, a imagem e assegurando que os sujeitos da pesquisa não
sejam estigmatizados ou percam a auto-estima;
p) assegurar
aos sujeitos da pesquisa os benefícios resultantes do projeto, seja em termos
de retorno social, acesso aos procedimentos, produtos ou agentes da pesquisa;
q) assegurar
aos sujeitos da pesquisa as condições de acompanhamento, tratamento ou de
orientação, conforme o caso, nas pesquisas de rastreamento; demonstrar a
preponderância de benefícios sobre riscos e custos;
r) assegurar
a inexistência de conflito de interesses entre o pesquisador e os sujeitos da pesquisa
ou patrocinador do projeto;
s) comprovar,
nas pesquisas conduzidas do exterior ou com cooperação estrangeira, os
compromissos e as vantagens, para os sujeitos das pesquisas e para o Brasil,
decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser identificado o pesquisador
e a instituição nacionais co-responsáveis pela pesquisa. O protocolo deverá
observar as exigências da Declaração de Helsinque e incluir documento de
aprovação, no país de origem, entre os apresentados para avaliação do Comitê de
Ética em Pesquisa da instituição brasileira, que exigirá o cumprimento de seus
próprios referenciais éticos. Os estudos patrocinados do exterior também devem
responder às necessidades de treinamento de pessoal no Brasil, para que o país
possa desenvolver projetos similares de forma independente;
t) utilizar
o material biológico e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para a
finalidade prevista no seu protocolo;
u) levar
em conta, nas pesquisas realizadas em mulheres em idade fértil ou em mulheres
grávidas, a avaliação de riscos e benefícios e as eventuais interferências
sobre a fertilidade, a gravidez, o embrião ou o feto, o trabalho de parto, o
puerpério, a lactação e o recém-nascido;
v) considerar
que as pesquisas em mulheres grávidas devem, ser precedidas de pesquisas em
mulheres fora do período gestacional, exceto quando a gravidez for o objetivo
fundamental da pesquisa;
x) propiciar, nos estudos multicêntricos, a
participação dos pesquisadores que desenvolverão a pesquisa na elaboração do
delineamento geral do projeto; e
z) descontinuar o estudo somente após análise das
razões da descontinuidade pelo CEP que a aprovou.
IV -
CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO.
O respeito devido à dignidade humana exige que toda
pesquisa se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos,
indivíduos ou grupos que por si e/ou por seus representantes legais manifestem
a sua anuência à participação na pesquisa.
IV.1 -
Exige-se que o esclarecimento dos sujeitos se faça em linguagem acessível e que
inclua necessariamente os seguintes aspectos:
a) a
justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na
pesquisa;
b) os
desconfortos e riscos possíveis e os benefícios esperados;
c) os
métodos alternativos existentes;
d) a
forma de acompanhamento e assistência, assim como seus responsáveis;
e) a
garantia de esclarecimentos, antes e durante o curso da pesquisa, sobre a
metodologia, informando a possibilidade de inclusão em grupo controle ou
placebo;
f) a
liberdade do sujeito se recusar a participar ou retirar seu consentimento, em
qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo ao seu
cuidado;
g) a
garantia do sigilo que assegure a privacidade dos sujeitos quanto aos dados
confidenciais envolvidos na pesquisa;
h) as
formas de ressarcimento das despesas decorrentes da participação na pesquisa; e
i) as
formas de indenização diante de eventuais danos decorrentes da pesquisa.
IV.2 - O
termo de consentimento livre e esclarecido obedecerá aos seguintes requisitos:
a) ser
elaborado pelo pesquisador responsável, expressando o cumprimento de cada uma
das exigências acima;
b) ser
aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa que referenda a investigação;
c) ser
assinado ou identificado por impressão dactiloscópica, por todos e cada um dos
sujeitos da pesquisa ou por seus representantes legais; e
d) ser
elaborado em duas vias, sendo uma retida pelo sujeito da pesquisa ou por seu
representante legal e uma arquivada pelo pesquisador.
IV.3 - Nos
casos em que haja qualquer restrição à liberdade ou ao esclarecimento
necessários para o adequado consentimento, deve-se ainda observar:
a) em
pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, portadores de perturbação ou doença
mental e sujeitos em situação de substancial diminuição em suas capacidades de
consentimento, deverá haver justificação clara da escolha dos sujeitos da
pesquisa, especificada no protocolo, aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa,
e cumprir as exigências do consentimento livre e esclarecido, através dos
representantes legais dos referidos sujeitos, sem suspensão do direito de
informação do indivíduo, no limite de
sua capacidade;
b) a
liberdade do consentimento deverá ser particularmente garantida para aqueles
sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam expostos a condicionamentos
específicos ou à influência de autoridade, especialmente estudantes, militares,
empregados, presidiários, internos em centros de readaptação, casas-abrigo,
asilos, associações religiosas e semelhantes, assegurando-lhes a inteira
liberdade de participar ou não da pesquisa, sem quaisquer represálias;
c) nos
casos em que seja impossível registrar o consentimento livre e esclarecido, tal
fato deve ser devidamente documentado, com explicação das causas da
impossibilidade, e parecer do Comitê de Ética em Pesquisa;
d) as
pesquisas em pessoas com o diagnóstico de morte encefálica só podem ser
realizadas desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
- documento
comprobatório da morte encefálica (atestado de óbito);
- consentimento
explícito dos familiares e/ou do responsável legal, ou manifestação prévia da
vontade da pessoa;
- respeito
total à dignidade do ser humano sem mutilação ou violação do corpo;
- sem
ônus econômico financeiro adicional à família;
- sem
prejuízo para outros pacientes aguardando internação ou tratamento;
- possibilidade
de obter conhecimento científico relevante, novo e que não possa ser obtido de
outra maneira;
e) em
comunidades culturalmente diferenciadas, inclusive indígenas, deve-se contar
com a anuência antecipada da comunidade através dos seus próprios líderes, não
se dispensando, porém, esforços no sentido de obtenção do consentimento
individual;
f) quando
o mérito da pesquisa depender de alguma restrição de informações aos sujeitos,
tal fato deve ser devidamente explicitado e justificado pelo pesquisador e
submetido ao Comitê de Ética em Pesquisa. Os dados obtidos a partir dos
sujeitos da pesquisa não poderão ser usados para outros fins que os não
previstos no protocolo e/ou no consentimento.
V -
RISCOS E BENEFÍCIOS.
Considera-se que toda pesquisa envolvendo seres humanos
envolve risco. O dano eventual poderá ser imediato ou tardio, comprometendo o
indivíduo ou a coletividade.
V.1 - Não
obstante os riscos potenciais, as pesquisas envolvendo seres humanos serão
admissíveis quando:
a) oferecerem
elevada possibilidade de gerar conhecimento para entender, prevenir ou aliviar um
problema que afete o bem-estar dos sujeitos da pesquisa e de outros indivíduos;
b) o
risco se justifique pela importância do benefício esperado;
c) o
benefício seja maior, ou no mínimo igual, a outras alternativas já
estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.
V.2 - As
pesquisas sem benefício direto ao indivíduo, devem prever condições de serem
bem suportadas pelos sujeitos da pesquisa, considerando sua situação física,
psicológica, social e educacional.
V.3 - O
pesquisador responsável é obrigado a suspender a pesquisa imediatamente ao
perceber algum risco ou dano à saúde do sujeito participante da pesquisa,
conseqüente à mesma, não previsto no termo de consentimento. Do mesmo modo, tão
logo constatada a superioridade de um método em estudo sobre outro, o projeto
deverá ser suspenso, oferecendo-se a todos os sujeitos os benefícios do melhor
regime.
V.4 - O
Comitê de Ética em Pesquisa da instituição deverá ser informado de todos os
efeitos adversos ou fatos relevantes que alterem o curso normal do estudo.
V.5 - O
pesquisador, o patrocinador e a instituição devem assumir a responsabilidade de
dar assistência integral às complicações e danos decorrentes dos riscos
previstos.
V.6 - Os
sujeitos da pesquisa que vierem a sofrer qualquer tipo de dano previsto ou não
no termo de consentimento e resultante de sua participação, além do direito à
assistência integral, têm direito à indenização.
V.7 -
Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa, sob qualquer argumento,
renúncia ao direito à indenização por dano. O formulário do consentimento livre
e esclarecido não deve conter seus direitos legais, incluindo o direito de
procurar obter indenização por danos eventuais.
VI -
PROTOCOLO DE PESQUISA
O protocolo a ser submetido à revisão ética somente poderá
ser apreciado se estiver instruído com os seguintes documentos, em português:
VI.1 -
folha de rosto: título do projeto, nome, número da carteira de identidade, CPF,
telefone e endereço para correspondência do pesquisador responsável e do
patrocinador, nome e assinaturas dos dirigentes da instituição e/ou
organização;
VI.2 -
descrição da pesquisa, compreendendo os seguintes itens:
a) descrição
dos propósitos e das hipóteses a serem testadas;
b) antecedentes
científicos e dados que justifiquem a pesquisa. Se o propósito for testar um
novo produto ou dispositivo para a saúde, de procedência estrangeira ou não,
deverá ser indicada a situação atual de registro junto a agências regulatórias
do país de origem;
c) descrição
detalhada e ordenada do projeto de pesquisa (material e métodos, casuística,
resultados esperados e bibliografia);
d) análise
crítica de riscos e benefícios;
e) duração
total da pesquisa, a partir da aprovação;
f) explicitaçao
das responsabilidades do pesquisador, da instituição, do promotor e do
patrocinador;
g) explicitação
de critérios para suspender ou encerrar a pesquisa;
h) local
da pesquisa: detalhar as instalações dos serviços, centros, comunidades e
instituições nas quais se processarão as várias etapas da pesquisa;
i) demonstrativo
da existência de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da pesquisa e
para atender eventuais problemas dela resultantes, com a concordância
documentada da instituição;
j) orçamento
financeiro detalhado da pesquisa: recursos, fontes e destinação, bem como a
forma e o valor da remuneração do pesquisador;
l) explicitação
de acordo preexistente quanto à propriedade das informações geradas, demonstrando
a inexistência de qualquer cláusula restritiva quanto à divulgação pública dos
resultados, a menos que se trate de caso de obtenção de patenteamento; neste
caso, os resultados devem se tornar públicos, tão logo se encerre a etapa de
patenteamento;
m) declaração
de que os resultados da pesquisa serão tornados públicos, sejam eles favoráveis
ou não; e
n) declaração
sobre o uso e destinação do material e/ou dados coletados.
VI.3 -
informações relativas ao sujeito da pesquisa:
a) descrever
as características da população a estudar: tamanho, faixa etária, sexo, cor
(classificação do IBGE), estado geral de saúde, classes e grupos sociais, etc.
Expor as razões para a utilização de grupos vulneráveis;
b) descrever
os métodos que afetem diretamente os sujeitos da pesquisa;
c) identificar
as fontes de material de pesquisa, tais como espécimens, registros e dados a
serem obtidos de seres humanos. Indicar se esse material será obtido
especificamente para os propósitos da pesquisa ou se será usado para outros
fins;
d) descrever
os planos para o recrutamento de indivíduos e os procedimentos a serem
seguidos. Fornecer critérios de inclusão e exclusão;
e) apresentar
o formulário ou termo de consentimento, específico para a pesquisa, para a
apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa, incluindo informações sobre as
circunstâncias sob as quais o consentimento será obtido, quem irá tratar de
obtê-lo e a natureza da informação a ser fornecida aos sujeitos da pesquisa;
f) descrever
qualquer risco, avaliando sua possibilidade e gravidade;
g) descrever
as medidas para proteção ou minimização de qualquer risco eventual. Quando
apropriado, descrever as medidas para assegurar os necessários cuidados à
saúde, no caso de danos aos indivíduos. Descrever também os procedimentos para
monitoramento da coleta de dados para prover a segurança dos indivíduos,
incluindo as medidas de proteção à confidencialidade; e
h) apresentar
previsão de ressarcimento de gastos aos sujeitos da pesquisa. A importância
referente não poderá ser de tal monta que possa interferir na autonomia da
decisão do indivíduo ou responsável de participar ou não da pesquisa.
VI.4 -
qualificação dos pesquisadores: "Curriculum vitae" do pesquisador
responsável e dos demais participantes.
VI.5 -
termo de compromisso do pesquisador responsável e da instituição de cumprir os
termos desta Resolução.
VII -
COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA-CEP.
Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser
submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa.
VII.1 - As
instituições nas quais se realizem pesquisas envolvendo seres humanos deverão
constituir um ou mais de um Comitê de Ética em Pesquisa- CEP, conforme suas
necessidades.
VII.2 - Na
impossibilidade de se constituir CEP, a instituição ou o pesquisador
responsável deverá submeter o projeto à apreciação do CEP de outra instituição,
preferencialmente dentre os indicados pela Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa (CONEP/MS).
VII.3 -
Organização - A organização e criação do CEP será da competência da
instituição, respeitadas as normas desta Resolução, assim como o provimento de
condições adequadas para o seu funcionamento.
VII.4 -
Composição - O CEP deverá ser constituído por colegiado com número não inferior
a 7 (sete) membros. Sua constituição deverá incluir a participação de
profissionais da área de saúde, das ciências exatas, sociais e humanas,
incluindo, por exemplo, juristas, teólogos, sociólogos, filósofos, bioeticistas
e, pelo menos, um membro da sociedade representando os usuários da instituição.
Poderá variar na sua composição, dependendo das especificidades da instituição
e das linhas de pesquisa a serem
analisadas.
VII.5 - Terá
sempre caráter multi e transdisciplinar, não devendo haver mais que metade de
seus membros pertencentes à mesma categoria profissional, participando pessoas
dos dois sexos. Poderá ainda contar com consultores "ad hoc", pessoas
pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios
técnicos.
VII.6 - No
caso de pesquisas em grupos vulneráveis, comunidades e coletividades, deverá
ser convidado um representante, como membro "ad hoc" do CEP, para
participar da análise do projeto específico.
VII.7 - Nas
pesquisas em população indígena deverá participar um consultor familiarizado
com os costumes e tradições da comunidade.
VII.8 - Os
membros do CEP deverão se isentar de tomada de decisão, quando diretamente
envolvidos na pesquisa em análise.
VII.9 -
Mandato e escolha dos membros - A composição de cada CEP deverá ser definida a
critério da instituição, sendo pelo menos metade dos membros com experiência em
pesquisa, eleitos pelos seus pares. A escolha da coordenação de cada Comitê
deverá ser feita pelos membros que compõem o colegiado, durante a primeira
reunião de trabalho. Será de três anos a duração do mandato, sendo permitida
recondução.
VII.10 -
Remuneração - Os membros do CEP não poderão ser remunerados no desempenho desta
tarefa, sendo recomendável, porém, que sejam dispensados nos horários de
trabalho do Comitê das outras obrigações nas instituições às quais prestam
serviço, podendo receber ressarcimento de despesas efetuadas com transporte,
hospedagem e alimentação.
VII.11 -
Arquivo - O CEP deverá manter em arquivo o projeto, o protocolo e os relatórios
correspondentes, por 5 (cinco) anos após o encerramento do estudo.
VII.12 -
Liberdade de trabalho - Os membros dos CEPs deverão ter total independência na
tomada das decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter
confidencial as informações recebidas. Deste modo, não podem sofrer qualquer
tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em
determinada pesquisa, devem isentar-se de envolvimento financeiro e não devem
estar submetidos a conflito de interesse.
VII.13 -
Atribuições do CEP:
a) revisar
todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os
multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a
ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e
resguardar a integridade e os direitos dos voluntários
b) emitir
parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão. A
revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes
categorias:
- aprovado;
- com
pendência: quando o Comitê considera o protocolo como aceitável, porém
identifica determinados problemas no protocolo, no formulário do consentimento
ou em ambos, e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação ou
informação relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos
pesquisadores;
- retirado:
quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente;
- não
aprovado; e
- aprovado
e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pela Comissão Nacional de
Ética em Pesquisa -CONEP/MS, nos casos previstos no capítulo VIII, item 4.c.
c) manter
a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento
do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;
d) acompanhar
o desenvolvimento dos projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores;
e) desempenhar
papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na CIÊNCIA;
f) receber
dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação
sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo
pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se
necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como anti-ética a
pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou;
g) requerer
instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de
irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação,
comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa-CONEP/MS e, no que couber, a
outras instâncias; e
h) manter
comunicação regular e permanente com a CONEP/MS.
VII.14 -
Atuação do CEP:
a) A
revisão ética de toda e qualquer proposta de pesquisa envolvendo seres humanos
não poderá ser dissociada da sua análise científica. Pesquisa que não se faça
acompanhar do respectivo protocolo não deve ser analisada pelo Comitê.
b) Cada
CEP deverá elaborar suas normas de funcionamento, contendo metodologia de
trabalho, a exemplo de: elaboração das atas; planejamento anual de suas
atividades; periodicidade de reuniões; número mínimo de presentes para início
das reuniões; prazos para emissão de pareceres; critérios para solicitação de
consultas de experts na área em que se desejam informações técnicas; modelo de
tomada de decisão, etc.
VIII -
COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA (CONEP/MS).
A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP/MS é
uma instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa,
educativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde. O Ministério da Saúde adotará as medidas
necessárias para o funcionamento pleno da Comissão e de sua Secretaria
Executiva.
VIII.1 -
Composição: A CONEP terá composição multi e transdiciplinar, com pessoas de
ambos os sexos e deverá ser composta por 13 (treze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) deles personalidades destacadas no
campo da ética na pesquisa e na saúde e 08 (oito) personalidades com destacada
atuação nos campos teológico, jurídico e outros, assegurando-se que pelo menos
um seja da área de gestão da saúde. Os membros serão selecionados, a partir de
listas indicativas elaboradas pelas instituições que possuem CEP registrados na
CONEP, sendo que 07 (sete) serão escolhidos pelo Conselho Nacional de Saúde e
06 (seis) serão definidos por sorteio. Poderá contar também com consultores e
membros "ad hoc", assegurada a representação dos usuários.
VIII.2 - Cada
CEP poderá indicar duas personalidades.
VIII.3 - O
mandato dos membros da CONEP será de quatro anos com renovação alternada a cada
dois anos, de sete ou seis de seus membros.
VIII.4 -
Atribuições da CONEP - Compete à CONEP o exame dos aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos, bem como a
adequação e atualização das normas atinentes. A CONEP consultará a sociedade
sempre que julgar necessário, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
a) estimular
a criação de CEPs institucionais e de outras instâncias;
b) registrar
os CEPs institucionais e de outras instâncias;
c) aprovar,
no prazo de 60 dias, e acompanhar os protocolos de pesquisa em áreas temáticas
especiais tais como:
1- genética
humana;
2- reprodução
humana;
3- farmácos,
medicamentos, vacinas e testes diagnósticos novos (fases I, II e III) ou não
registrados no país (ainda que fase IV), ou quando a pesquisa for referente a
seu uso com modalidades, indicações, doses ou vias de administração diferentes
daquelas estabelecidas, incluindo seu emprego em combinações;
4- equipamentos,
insumos e dispositivos para a saúde novos, ou não registrados no país;
5- novos
procedimentos ainda não consagrados na literatura;
6- populações
indígenas;
7- projetos
que envolvam aspectos de biossegurança;
8- pesquisas
coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que
envolvam remessa de material biológico para o exterior; e
9- projetos
que, a critério do CEP, devidamente justificado, sejam julgados merecedores de
análise pela CONEP;
d) prover
normas específicas no campo da ética em pesquisa, inclusive nas áreas temáticas
especiais, bem como recomendações para aplicação das mesmas;
e) funcionar
como instância final de recursos, a partir de informações fornecidas
sistematicamente, em caráter ex-ofício ou a partir de denúncias ou de
solicitação de partes interessadas, devendo manifestar-se em um prazo não
superior a 60 (sessenta) dias;
f) rever
responsabilidades, proibir ou interromper pesquisas, definitiva ou
temporariamente, podendo requisitar protocolos para revisão ética inclusive, os
já aprovados pelo CEP;
g) constituir
um sistema de informação e acompanhamento dos aspectos éticos das pesquisas
envolvendo seres humanos em todo o território nacional, mantendo atualizados os
bancos de dados;
h) informar
e assessorar o MS, o CNS e outras instâncias do SUS, bem como do governo e da
sociedade, sobre questões éticas relativas à pesquisa em seres humanos;
i) divulgar
esta e outras normas relativas à ética em pesquisa envolvendo seres humanos;
j) a
CONEP juntamente com outros setores do Ministério da Saúde, estabelecerá normas
e critérios para o credenciamento de Centros de Pesquisa. Este credenciamento
deverá ser proposto pelos setores do Ministério da Saúde, de acordo com suas
necessidades, e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde; e
l) estabelecer suas próprias normas de funcionamento.
VIII.5 - A
CONEP submeterá ao CNS para sua deliberação:
a) propostas
de normas gerais a serem aplicadas às pesquisas envolvendo seres humanos,
inclusive modificações desta norma;
b) plano
de trabalho anual;
c) relatório
anual de suas atividades, incluindo sumário dos CEP estabelecidos e dos
projetos analisados.
IX -
OPERACIONALIZAÇÃO.
IX.1 - Todo
e qualquer projeto de pesquisa envolvendo seres humanos deverá obedecer às
recomendações desta Resolução e dos documentos endossados em seu preâmbulo. A
responsabilidade do pesquisador é indelegável, indeclinável e compreende os
aspectos éticos e leagis.
IX.2 - Ao
pesquisador cabe:
a) apresentar
o protocolo, devidamente instruido ao CEP, aguardando o pronunciamento deste,
antes de iniciar a pesquisa;
b) desenvolver
o projeto conforme delineado;
c) elaborar
e apresentar os relatórios parciais e final;
d) apresentar
dados solicitados pelo CEP, a qualquer momento; individuais e todos os demais
documentos recomendados pelo CEP;
f) encaminhar
os resultados para publicação, com os devidos créditos aos pesquisadores associados
e ao pessoal técnico participante do projeto;
g) justificar,
perante o CEP, interrupção do projeto ou a não publicação dos resultados.
IX.3 - O
Comitê de Ética em Pesquisa institucional deverá estar registrado junto à
CONEP/MS.
IX.4 - Uma
vez aprovado o projeto, o CEP passa a ser co-responsável no que se refere aos
aspectos éticos da pesquisa.
IX.5 -
Consideram-se autorizados para execução, os projetos aprovados pelo CEP, exceto
os que se enquadrarem nas áreas temáticas especiais, os quais, após aprovação
pelo CEP institucional deverão ser enviados à CONEP/MS, que dará o devido
encaminhamento.
IX.6 -
Pesquisas com novos medicamentos, vacinas, testes diagnósticos, equipamentos e
dispositivos para a saúde deverão ser encaminhados do CEP à CONEP/MS e desta,
após parecer, à Secretaria de Vigilância Sanitária.
IX.7 - As
agências de fomento à pesquisa e o corpo editorial das revistas científicas
deverão exigir documentação comprobatória de aprovação do projeto pelo CEP e/ou
CONEP, quando for o caso.
IX.8 - Os
CEP institucionais deverão encaminhar trimestralmente à CONEP/MS a relação dos
projetos de pesquisa analisados, aprovados e concluídos, bem como dos projetos
em andamento e, imediatamente, aqueles suspensos.
X. DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS.
X.1 - O
Grupo Executivo de Trabalho-GET, constituído através da Resolução CNS 170/95,
assumirá as atribuições da CONEP até a sua constituição, responsabilizando-se
por:
a) tomar
as medidas necessárias ao processo de criação da CONEP/MS;
b) estabelecer
normas para registro dos CEP institucionais;
X.2 - O
GET terá 180 dias para finalizar as suas tarefas.
X.3 - Os
CEP das instituições devem proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, ao
levantamento e análise, se for o caso, dos projetos de pesquisa em seres humanos
já em andamento, devendo encaminhar à CONEP/MS, a relação dos mesmos.
X4 - Fica revogada a Resolução 01/1988.
Nota conexa.
Resolução nº 001, de 1988. Revogada: Aprova as Normas de Pesquisa em
Saúde. Estabelece aspectos éticos em pesquisa em seres humanos. Revoga a Portaria
Federal 16 de 27.11.1981, da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Medicamentos que instituiu o termo de consentimento de risco (TCR); Revogada
pela Res 196/96. https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/resolucoes/1988/resolucao-no-001.pdf/view
Conclusão.
A Resolução 196/1996(Revogada), do Conselho Nacional de
Saúde (Ministério da Saúde), apresenta as diretrizes regulamentadoras mais
abrangentes acerca de pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil, incluindo o
conteúdo do termo de consentimento. Na
carreira docencial do autor livro, observa-se que apesar da difusão dada à
Resolução 196/1996, nem todos os sujeitos pesquisadores e cientistas dominam
integralmente as regras, ou melhor, a conheciam, mesmo estando ligados a uma
universidade ou centro de pesquisa. A maioria foi favorável aos conteúdos
exigidos pela Resolução para o consentimento informado.
Para os pesquisadores é importante conhecer o conjunto de disposições
internacionais que tem colocado em pauta tanto os aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos como o consentimento informado. Especificamente na
área da regulação da fecundidade, a Conferência Internacional de População e
Desenvolvimento (ICPD), realizada no Cairo, em 1994, e a Conferência Mundial
sobre a Mulher - Beijing, 1995, deram grande ênfase sobre o consentimento
informado como parte do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos(Brenes V, Mesa A, Ortiz O, et al. New York:
Population Council; 1998. p. 56).
Em relação às pesquisas, o objetivo
do consentimento informado é prover a possíveis sujeitos a informação
necessária para que eles possam tomar uma decisão sobre participar ou não,
voluntariamente, de um estudo. Do ponto de vista ético, portanto, a exigência
do consentimento informado visa a que a autonomia dos sujeitos seja respeitada,
bem como se observem os princípios de beneficência e justiça((Brenes V, Mesa A,
Ortiz O, et AL).
O governo brasileiro parece demonstra
interesse na matéria, e ao se interessar no primeiro momento pela questão do
consentimento informado, em relação às pesquisas envolvendo seres humanos, a
partir de 1978 passou a normatizar(Brasil.
Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Câmara Técnica de
Medicamentos. Resolução Normativa 1/1978, de 30 de agosto de 1978. Dispõe sobre
o estabelecimento de uma sistemática da experimentação terapêutica, bem como de
todos os itens que devem ser abrangidos nas suas diversas etapas. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, ano CXVI; n. 198, p.
16746, 17 out. 1978. Seção 1-Parte 1).
No ano citado, 1978, a Câmara Técnica
de Medicamentos do Conselho Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, publicou
a Resolução Normativa 1/1978. Essa Resolução referia-se a aspectos éticos da
experimentação terapêutica, postulando que estes deveriam estar de acordo com a
Declaração de Helsinque, e afirmava que cabia ao pesquisador decidir se o
consentimento dos pacientes deveria ser obtido oralmente ou por escrito.
Em 1981, a Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária de Medicamentos do Ministério da Saúde3, responsável pela
regulação das drogas e medicamentos, preparou um documento-padrão, ao qual
denominou de "Termo de Conhecimento de Risco", que deveria ser
utilizado em ensaios com medicamentos. Porém, parece que esse documento não foi
muito bem divulgado e, conseqüentemente, foi ignorado de forma ampla pelos
pesquisadores do país.
Durante uma conferência realizada em
1987, o Conselho Federal de Medicina (CFM) elaborou um novo código de Ética
Médica, que estabeleceu que para a realização de pesquisas com seres humanos
deveria ser obtido consentimento por escrito, após esclarecer os sujeitos
acerca da natureza e conseqüências da pesquisa(Conselho Federal de Medicina ¾ CFM. Código de Ética Médica.
Resolução CFM 1246/88. Rio de Janeiro: Idéia & Produções; 1988. p. 25.)
Em 1988, o Conselho Nacional de Saúde
definiu consentimento informado como uma concordância por escrito, pela qual o
sujeito da pesquisa (ou seu representante legal) aceita participar do estudo,
totalmente informado sobre os procedimentos e riscos, com total independência
para concordar ou não em participar, livre de qualquer forma de coerção. Quando
um estudo fosse considerado de risco mínimo (por exemplo, estudos prospectivos
que obtêm dados por meio de procedimentos de diagnóstico físico ou psicológicos
usuais ou tratamentos de rotina), o Comitê de Ética da instituição de pesquisa
podia autorizar a obtenção do consentimento verbal somente. Se o estudo não
fosse considerado de risco (por exemplo, aqueles nos quais não se realiza
nenhuma intervenção deliberada nas variáveis fisiológicas, psicológicas ou
sociais dos sujeitos, incluindo entrevistas e revisão de dados clínicos), podia
ser permitido ao pesquisador proceder sem o consentimento informado(Brasil. Ministério da Saúde. Conselho
Nacional de Saúde. Resolução no 01/88 de 13 de junho de 1988. Dispõe sobre a
aprovação das normas de pesquisa em saúde. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, ano CXXVI, n. 110, p. 10713, 14 jun. 1988.
Seção 1.)
Apesar de todas essas iniciativas,
durante a Primeira Conferência Brasileira de Bioética, realizada em julho de
1996, foi afirmado que, em nosso meio, sujeitos de pesquisa raramente eram
informados ou mesmo perguntados se queriam participar de um estudo(Normas atingirão outras áreas. JAMB J Assoc Med Bras 1996; Seção:
Eventos; p. 3.)
Com base nas pesquisas que apontaram
total desconhecimento por parte da maioria da comunidade cientifica em relação a questão aqui abordada, o Conselho Nacional de Saúde preocupou-se em
revisar as normas éticas para a realização de pesquisas envolvendo seres
humanos, até então estabelecidas na Resolução 1/1988. Constituiu uma comissão
que buscou contribuições de diversas fontes da sociedade, e acabou por publicar
um documento detalhado e abrangente, a "Resolução 196/1996 sobre Pesquisa
Envolvendo Seres Humanos", que não
se encontra mais vigente, foi revogada( Brasil. Ministério da
Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Normas de pesquisa envolvendo seres humanos.
Res. CNS 196/96. Bioética 1996; 4 Suppl:15-25) .
Pela Resolução CNS 466/2012 - Aprova
as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos e
revoga as Resoluções CNS nos. 196/96, 303/2000 e 404/2008(PDF icon Aprova as diretrizes e
normas de pesquisas envolvendo seres humanos e revoga as Resoluções CNS nos.
196/1996, 303/2000 e 404/2008). https://www.inca.gov.br/publicacoes/legislacao/resolucao-cns-466-12#:~:text=Aprova%20as%20diretrizes%20e%20normas,revoga%20as%20Resolu%C3%A7%C3%B5es%20CNS%20nos.
As diretrizes apresentadas e
definidas pela Resolução 196/1996(atualmente
sem vigência, foi revogada) visam a todas as pesquisas que envolvam seres
humanos, em qualquer área do conhecimento, determinando que devam ser
submetidas à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP). Uma
consequência disso foi que todas as instituições que desenvolvem pesquisas com
seres humanos viram-se obrigadas a constituir um ou mais CEP. Na
impossibilidade dessa medida, a Resolução 196/96 prevê que os projetos de
pesquisa de uma instituição sejam apreciados pelo CEP de outra instituição, de
preferência por aquele que seja indicado pela Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa (CONEP/MS).
A Resolução 196/1996 também
determinava o que deve constar do conteúdo do Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido (TCLE), e que o mesmo deve ser avaliado pelo CEP, que decide se
realmente o TCLE esclarece os potenciais sujeitos da pesquisa e permite-lhes
tomar uma decisão autônoma e voluntária de participar ou não de uma pesquisa.
A divulgação da Resolução 196/1996
tem sido ampla e tem mobilizado diversos setores interessados no assunto,
especialmente para discutir como cumpri-la. Uma das áreas em que se tem
manifestado um significativo interesse em discutir a viabilidade e a efetiva
aplicação das normas estabelecidas pela Resolução 196/1996 é a das pesquisas em
regulação da fecundidade, há muito polemizadas em nosso meio. A própria
história do movimento de mulheres no Brasil acha-se profundamente relacionada à
luta em defesa da saúde das mulheres, focalizando especialmente a saúde e os
direitos sexuais e reprodutivos.
Por finalização, nas pesquisas
realizadas pelo autor do presente livro, existem referencias em relação alguns
pontos críticos, pois, a maioria de muitos pesquisadores concorda com os itens
exigidos pela Resolução 196/1996 para constarem no TCLE. Uma das exceções que
se observa na maioria de pesquisadores sondados em redes sociais se refere às
formas de indenização diante de eventuais danos decorrentes da pesquisa e que
estas deviam estar no Termo. A outra exceção foi que a maioria dos sondados nas
pesquisas encontradas nas redes sociais consideram que a forma de ressarcimento
das despesas decorrentes da participação na pesquisa deve constar sempre no
TCLE.
Da revogação da Resolução 196/1996.
Importante entender que no cenário
apresentado na matéria em discussão, é importante reforçar a ideia de que a
Resolução CNS 466/2012 não é, nem poderia ser, um código de regras rígidas. Ela
contém diretrizes que norteiam o julgamento ético dos protocolos e estabelecem
normas operacionais. Rotineiramente, nós nos deparamos com o fato de que a
análise da eticidade de uma pesquisa não pode ser dissociada da análise de sua
cientificidade. Todavia, isso não significa que o CEP emita pareceres sobre a
metodologia utilizada na pesquisa, mas sim sobre as possíveis implicações ou
repercussões éticas decorrentes das opções metodológicas adotadas.
Devemos ir além dos dilemas
identificados nos protocolos e não contemplados nas diretrizes devem ser objeto
da reflexão e da decisão do CEP. Este ainda pode contar com a CONEP,
desempenhando seu papel de supervisionar, coordenar e orientar todo o sistema.
A comunidade cientifica, alguns
pesquisadores fomenta a necessidade de que alguns pontos devem ser revisados e
atualizados. Por exemplo: como poderemos seguir a Declaração de Helsinque sem
sua última revisão? Entendemos que a revisão desse documento, publicada em
2008, revoga as revisões anteriores. Há outros que deverão ser elucidados e,
portanto, concluímos que deverão ser publicadas Normas Operacionais para
complementar a Resolução CNS 466/2012.
No entendimento de Potter, a melhor
maneira de lidar com o conhecimento perigoso é buscando mais conhecimento(Potter VR. Bioethics: bridge to the future. Englewood
Cliffs: Prentice Hall; 1971. p.69).
Vejamos uma manifestação em relação a Revogação da Resolução 196/1996. O Plenário do Conselho Nacional de
Saúde, em sua 240ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de
2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas revoga
as Resoluções CNS 196/1996, 303/2000 e 404/2008, e substitui pela Resolução CNS
466, de 12 de outubro de 2012,(2) que aprova as diretrizes e normas
regulamentadoras, a serem observadas a partir de 13 de junho de 2013 − data de
sua publicação.
A nova resolução divide-se em 13
partes e apresenta-se mais longa e filosófica, levando-se em consideração
referenciais básicos da bioética, como o reconhecimento e a afirmação da
dignidade, a liberdade, a autonomia, a beneficência, a não maleficência, a
justiça e a equidade, dentre outros que visam assegurar os direitos e deveres
que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e ao
Estado.
Na parte introdutória, chamada
“Preâmbulo”, os documentos mencionados são os mesmos que fundamentaram a
Resolução 196/1996 - o Código de Nuremberg, a Declaração dos Direitos Humanos,
a Declaração de Helsinque de 2000, acordos internacionais sobre direitos civis
e políticos, e diretrizes internacionais para pesquisa biomédica − Council for
International Organizations of Medical Sciences, CIOMS −, além da Constituição
Federal do Brasil. No entanto, foram incorporados novos documentos
internacionais, como a Declaração Universal do Genoma Humano, a Declaração
Internacional sobre os Dados Genéticos Humanos e a Declaração Universal Sobre
Bioética e Direitos Humanos, não sendo feita, porém, referência à Declaração de
Helsinque em sua última versão, a de 2008, referindo-se apenas às versões de
quando o uso do placebo não era flexibilizado (até 2000).
Na parte II, “Termos e definições”, a
Resolução CNS 466/2012 adota 25 termos, enquanto a resolução anterior citava
apenas 16. Alguns deles são novos, como “sujeito da pesquisa” que passou a ser
denominado “participante de pesquisa”, para designar o indivíduo que, de forma
voluntária e esclarecida, ou sob o esclarecimento e autorização de seu
responsável legal, aceita ser pesquisado. “Achados da pesquisa” indicam fatos
ou informações encontradas pelo pesquisador no decorrer da pesquisa e que sejam
considerados de relevância para os participantes. “Assentimento livre e
esclarecido” é a anuência do participante da pesquisa, criança, adolescente ou
legalmente incapaz, livre de vícios, dependência, subordinação ou intimidação.
Tais participantes devem ser esclarecidos sobre a natureza da pesquisa, seus
objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que
esta possa lhe acarretar, na medida de sua compreensão e respeitados em suas
singularidades. “Assistência integral” é aquela prestada para atender
complicações e danos recorrentes direta ou indiretamente do estudo, e a
“assistência imediata” é emergencial e sem ônus de qualquer espécie prestada ao
participante da pesquisa. Outro termo utilizado é o “benefício da pesquisa” que
é, por definição, o proveito direto ou indireto, imediato ou posterior,
auferido pelo participante da pesquisa. O termo “patrocinador” recebeu nova
definição, pois, na Resolução CNS 196/1996, era definido como pessoa física ou
jurídica que apoia financeiramente a pesquisa; já na resolução em vigor, é a
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que apoia a pesquisa, mediante
ações de financiamento, infraestrutura, recursos humanos ou apoio
institucional. Assim, mesmo nos estudos acadêmicos, as instituições passam a
ser encaradas como patrocinadoras, tendo todos os deveres inerentes a esse
título.
No item III, “Aspectos éticos da
pesquisa”, todos os tópicos presentes na Resolução 196/1996 foram mantidos,
tendo sido acrescidos detalhamentos, como assegurar a todos os participantes
acessos gratuitos e por tempo indeterminado aos melhores métodos profiláticos,
diagnósticos e terapêuticos que se demonstrarem eficazes, e garantir, para as
mulheres que se declarem expressamente isentas de risco de gravidez, quer por
não exercerem práticas sexuais ou por as exercerem de forma não reprodutiva, o
direito de participarem de pesquisas sem uso obrigatório de contraceptivos.
“Consentimento Livre e Esclarecido”,
no item IV, teve seu título alterado, iniciando-se como “Processo de
Consentimento Livre e Esclarecido”, ou seja, incorporou-se um item detalhando
todas as etapas a serem necessariamente cumpridas para que o convidado a
participar da pesquisa possa se manifestar de forma autônoma, consciente, livre
e esclarecida. O termo deverá ser elaborado em duas vias, rubricado em todas as
páginas, e uma das vias deverá permanecer em posse do convidado. São
obrigatórias a descrição do processo de esclarecimento e a obtenção do Termo de
Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). A exigência da rubrica já existia,
entretanto não constava na Resolução CNS 196/1996.
Ao analisarmos o item V, “Riscos e
benefícios”, verificamos poucas modificações e apenas uma inclusão foi
realizada na Resolução CNS 466/2012. Foi incorporado que, nas pesquisas na área
da saúde, tão logo constatada a superioridade significativa de uma intervenção
sobre outra(s) comparativa(s), o pesquisador deverá avaliar a necessidade de
adequar ou suspender o estudo em curso, visando oferecer a todos os benefícios
do melhor regime.
No item VI, “Do protocolo de
pesquisa”, a nova resolução exclui a lista de documentos que devem ser
submetidos à análise e adiciona o texto:
O protocolo a ser submetido à revisão
ética somente será apreciado se for apresentada toda documentação solicitada
pelo Sistema CEP/CONEP, consideradas a natureza e as especificidades de cada
pesquisa. A Plataforma Brasil é o sistema Oficial de lançamento de pesquisas
para análise e monitoramento do Sistema CEP/CONEP.
A lista foi publicada posteriormente
na Norma Operacional 001/2013(Conselho Nacional de Saúde – Brasil - Norma Operacional n o . 001/2013.
Brasília, 2013 [citado 2014 Mar 11. Disponível em: http://www.conselho.saude.gov.br/web_comissoes/conep/index.html) a qual dispõe sobre a organização,
o funcionamento e os procedimentos para submissão, avaliação e acompanhamento
da pesquisa. Dessa forma, nesse item, o Sistema da Plataforma Brasil se torna
sacramentado como exclusivo instrumento de trabalho.
O item VII, “Do sistema CEP-CONEP”,
não existia na Resolução CNS 196/1996. Esse tópico se referia ao Comitê de Ética
em Pesquisa como CEP. A Resolução CNS 466/12 define o CEP e a CONEP, além de
enfatizar o caráter de integralidade e de parceria do sistema CEPs/CONEP, o
qual deve atuar num trabalho cooperativo e de inter-relação.
O item VIII, “Dos Comitês de Ética em
Pesquisa (CEP)”, da resolução em vigor descreve as atribuições dos CEPs e
inclui o seguinte texto: “Avaliar protocolos de pesquisa envolvendo seres
humanos, com prioridade nos temas de relevância pública e de interesse
estratégico da agenda de prioridades do SUS, com base nos indicadores
epidemiológicos, emitindo parecer, devidamente justificado, sempre orientado,
dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência,
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos
em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na
análise”.
Foi incluída a priorização dos temas
de relevância pública e de interesse do SUS, e os prazos para análise foram
retirados da norma e estabelecidos na Norma Operacional 001/2013.
Se observa em uma analise textual que
o item IX, “Da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP)”, estão dispostas
as atribuições da mesma. Foi incluído o conteúdo da Resolução CNS 303/2000, que
trata das pesquisas sobre reprodução humana. Ainda na área temática das
pesquisas com genética humana, na resolução anterior, sempre que o material
genético fosse encaminhado ao exterior, ele deveria ter o parecer da CONEP. Na
atual resolução, nos casos em que houver cooperação com o governo brasileiro, o
parecer deverá ser emitido apenas pelo CEP, salvo este achar necessário o
encaminhamento ao órgão superior. Projetos de pesquisa que envolva organismos
geneticamente modificados, células-tronco embrionárias e organismos que
representem alto risco coletivo, incluindo organismos relacionados a eles, nos
âmbitos de experimentação, construção, cultivo, manipulação, armazenamento,
liberação no meio ambiente e descarte, e protocolos de constituição e
funcionamento de biobancos para fins de pesquisa, serão de competência também
da avaliação da CONEP. Com uma alteração na Resolução CNS 466/2012, no item
pertinente, o texto diz: “pesquisas com coordenação e ou patrocínio originados
fora do Brasil, excetuadas aquelas com copatrocínio do Governo Brasileiro”;
entendemos, assim, que qualquer copatrocínio do governo exclui a necessidade de
envio para CONEP. Assim, projetos de alunos com bolsas de agências de fomento
não precisarão ser encaminhados. Foi excluído da resolução em vigor o processo
de acreditação dos CEPs, entretanto, ele se mantém como atribuição da CONEP,
descrito na Norma Operacional 001/2013.
No item X “Do procedimento de análise
ética”, houve apenas duas mudanças sobre as competências do CEPs: o prazo para
análise do projeto não está mais determinado na Resolução CNS 466/2012, e sim
na Norma Operacional 001/2013; e é obrigatória a guarda, sob-responsabilidade
do CEP, dos documentos referentes aos estudos por 5 anos. Nas competências da
CONEP, apenas uma alteração: a não determinação do prazo para a emissão do
parecer − enquanto que, na Resolução CNS 196/1996, esses prazos eram 30 dias
para o CEP e 60 dias para a CONEP. Importante ressaltar que foi retirada a
opção aprovado com recomendação. CEPs e CONEP devem emitir pareceres
classificando-os como “aprovado”, “pendente” ou “reprovado”. Na prática, desde
que o Sistema da Plataforma Brasil foi instituído, os membros já haviam tomado
ciência dessa mudança.
Nos itens XI e XII, respectivamente
“Pesquisador responsável” e “outras disposições”, nada foi alterado de forma
significativa. Na conclusão, se observa
que no último item, “Resoluções e normas específicas”, foram acrescentadas para
tratar das normas operacionais que serão publicadas, a começar pela Norma
Operacional 001/2013, além das especificidades éticas das pesquisas nas
Ciências Sociais e de outras, que se utiliza de metodologia própria dessas
áreas, que serão contempladas em resolução complementar, em razão de suas
particularidades.
A produção científica envolve a
atuação de diferentes atores e uma série de atos e compromissos baseados na
confiança mútua e no compartilhamento de responsabilidades, que vão desde o
planejamento da produção do conhecimento até a divulgação e o uso dos
resultados pela sociedade.
As responsabilidades de um
pesquisador vão além do laboratório ou da sala de aula. Ele deve ser um
comunicador eficaz, capaz de traduzir suas descobertas de forma acessível para
o público em geral. A divulgação dos resultados da pesquisa é um aspecto
crucial, pois permite que a sociedade se beneficie do conhecimento gerado.
Quando um pesquisador compartilha suas descobertas, ele não apenas enriquece o
debate acadêmico, mas também contribui para a formação de uma sociedade mais
informada e crítica. A transparência nos métodos e resultados é essencial para
que outros possam replicar os estudos e verificar a validade das conclusões.
Ser um pesquisador não é apenas uma
questão de possuir um título; é um compromisso com o avanço do conhecimento e o
bem-estar da sociedade. Cada pesquisa realizada tem o potencial de impactar
vidas, influenciar políticas públicas e promover mudanças significativas.
Portanto, a responsabilidade que um pesquisador carrega é imensa. Ele deve
estar ciente de que suas descobertas podem ser utilizadas para o bem ou para o
mal, e essa consciência deve guiar suas ações.
À medida que exploramos o papel do
pesquisador científico, é fundamental reconhecer que ele opera em um contexto
dinâmico e em constante evolução. O avanço da tecnologia, a globalização e a
interconexão das disciplinas científicas apresentam novos desafios e
oportunidades. O pesquisador deve ser flexível e adaptável, capaz de se
reinventar e de colaborar com outros profissionais em busca de soluções
inovadoras para problemas complexos.
Neste capítulo, convidamos você a refletir
sobre o papel do pesquisador em nossa sociedade contemporânea.
O que significa ser um pesquisador em um mundo onde a informação é
abundante e as expectativas são altas?
Como podemos garantir que a pesquisa científica continue a ser um farol
de esperança e progresso?
Ao explorarmos essas questões,
esperamos instigar uma discussão enriquecedora sobre a importância do
compromisso ético e da responsabilidade social no campo da pesquisa científica.
O impacto da pesquisa científica na
sociedade é profundo e multifacetado, permeando diversas áreas que vão desde a
saúde pública até a tecnologia e o meio ambiente. Quando um pesquisador se
dedica a um projeto, ele não está apenas buscando respostas para questões
acadêmicas; ele está, na verdade, contribuindo para um legado de conhecimento
que pode transformar vidas e comunidades.
Um exemplo notável é a pesquisa em
vacinas. Nos últimos anos, a rapidez com que vacinas contra a COVID-19 foi
desenvolvida e distribuído é um testemunho do poder da pesquisa científica.
Graças ao trabalho incansável de cientistas ao redor do mundo, conseguimos
mitigar os efeitos devastadores de uma pandemia, salvando milhões de vidas.
Essa inovação não apenas trouxe esperança em tempos de incerteza, mas também
destacou a importância de investimentos contínuos em pesquisa e
desenvolvimento.
Além disso, a pesquisa científica
desempenha um papel crucial na resolução de problemas ambientais. Estudos sobre
mudanças climáticas, poluição e conservação da biodiversidade são essenciais
para entender como podemos preservar nosso planeta para as futuras gerações.
Pesquisadores que trabalham em projetos de energias renováveis, por exemplo,
estão na vanguarda de uma revolução que pode nos levar a um futuro mais
sustentável. Ao desenvolver novas tecnologias e práticas, eles não apenas
contribuem para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, mas também
promovem uma cultura de responsabilidade ambiental que pode inspirar a
sociedade a agir.
As instituições de pesquisa têm um
papel vital nesse cenário. Elas não apenas fornecem a infraestrutura necessária
para a realização de estudos, mas também são responsáveis pela formação de
novos cientistas. A promoção de uma cultura de pesquisa responsável e ética
dentro dessas instituições é fundamental. Isso significa não apenas garantir a
qualidade e a integridade da pesquisa, mas também cultivar um ambiente que
incentive a curiosidade, a colaboração e o respeito pelas normas éticas.
Além disso, as instituições devem se
comprometer a divulgar os resultados de suas pesquisas de maneira acessível ao
público. Quando os pesquisadores compartilham suas descobertas, eles não apenas
enriquecem o debate acadêmico, mas também contribuem para a formação de uma
sociedade mais informada. Essa transparência é essencial para que a sociedade
compreenda a importância da ciência e confie nas descobertas que moldam nossas
vidas.
Neste contexto, é importante lembrar
que a pesquisa científica não acontece em um vácuo. Ela é influenciada por
fatores sociais, culturais e econômicos. Portanto, ao considerarmos o impacto
da pesquisa na sociedade, devemos também refletir sobre como esses fatores
podem moldar as prioridades de pesquisa e a forma como os resultados são
aplicados. A colaboração entre pesquisadores, formuladores de políticas e a
sociedade civil é crucial para garantir que a pesquisa atenda às necessidades e
desafios reais da sociedade.
À medida que avançamos na discussão
sobre o papel do pesquisador científico, é fundamental reconhecer que, embora a
pesquisa tenha o potencial de trazer mudanças significativas, ela também deve
ser realizada com responsabilidade e ética. O compromisso com a verdade, a
transparência e o bem-estar da sociedade deve ser o norte que guia cada
pesquisador em sua jornada. Assim, o impacto da pesquisa científica pode ser
não apenas positivo, mas também duradouro, contribuindo para um futuro mais
brilhante e sustentável para todos.
Os desafios enfrentados por
pesquisadores que não possuem doutorado são profundos e multifacetados,
refletindo uma realidade que, muitas vezes, é invisibilizada no debate
acadêmico. Embora a titulação formal seja frequentemente vista como um
indicativo de competência e credibilidade, muitos profissionais dedicados à
pesquisa e à ciência operam com vasta experiência e conhecimento prático, mas
sem o título que muitas vezes parece ser um passaporte para o reconhecimento.
Um dos principais desafios é a
percepção pública. Quando um pesquisador se apresenta sem o título de doutor,
pode ser imediatamente questionado em sua autoridade e expertise. A falta de um
doutorado pode gerar uma desconfiança que, embora não necessariamente
justificada, se torna um obstáculo significativo. Essa situação é ainda mais
complexa em áreas altamente técnicas, onde a titulação é muitas vezes vista
como a única prova de competência. Isso pode levar a um ciclo vicioso onde a
ausência do doutorado impede o acesso a oportunidades que poderiam, por sua
vez, levar à obtenção de um título formal.
Além disso, o acesso a financiamento
para pesquisa é uma barreira crítica. Muitas agências de fomento e instituições
de pesquisa priorizam projetos liderados por doutores, o que pode resultar em
uma escassez de recursos para aqueles que possuem experiência, mas não a
titulação. Essa realidade não apenas limita as oportunidades de pesquisa, mas
também pode levar à exclusão de contribuições valiosas que poderiam enriquecer
o campo científico. A experiência prática e o conhecimento adquirido ao longo
dos anos não são suficientemente valorizados em um sistema que prioriza a
formalidade da titulação.
A pressão para obter um doutorado
também pode ser desmotivadora para muitos pesquisadores. A jornada para a titulação é longa
e, em muitos casos, pode parecer um caminho repleto de obstáculos, levando a um
sentimento de frustração. Para alguns, a ideia de passar anos em um programa de
doutorado, quando já possuem um conhecimento substancial, pode parecer
desnecessária. Isso pode resultar em uma desilusão com o sistema acadêmico,
levando a uma perda de talentos que poderiam fazer contribuições significativas
à ciência.
É crucial que a comunidade acadêmica
comece a valorizar mais a experiência e o conhecimento prático, reconhecendo
que a titulação não é o único fator que determina a competência de um
pesquisador. A diversidade de trajetórias profissionais deve ser celebrada, e a
inclusão de pesquisadores não titulados deve ser incentivada. Uma abordagem
mais holística, que considere o impacto real do trabalho realizado, pode ajudar
a criar um ambiente mais justo e inclusivo.
Além disso, a promoção de redes de
apoio e colaboração entre pesquisadores com e sem doutorado pode ser uma
estratégia poderosa. Quando diferentes experiências e conhecimentos são
compartilhados, todos se beneficiam. Essa colaboração pode levar a inovações e
descobertas que, de outra forma, poderiam não ocorrer. A construção de uma
cultura que valorize a diversidade de trajetórias pode, portanto, não apenas
enriquecer a pesquisa, mas também fortalecer a comunidade científica como um
todo.
Neste contexto, é essencial que a
discussão sobre a titulação acadêmica e a credibilidade inclua vozes de todos
os profissionais envolvidos na pesquisa científica. Somente assim poderemos
avançar em direção a um sistema que reconheça e valorize a contribuição de todos,
independentemente de suas credenciais formais. A verdadeira essência da
pesquisa científica reside na busca pela verdade e pelo conhecimento, e isso
deve ser o foco central de qualquer discussão sobre o papel dos pesquisadores
em nossa sociedade.
A relação entre titulação acadêmica e
credibilidade é um tema que suscita debates intensos e multifacetados,
especialmente no contexto atual, em que o conhecimento e a informação são
constantemente reavaliados. A sociedade, em sua busca por especialistas e líderes
em diversas áreas, tende a valorizar títulos acadêmicos como uma forma de
atestar a competência e a autoridade de um profissional. No entanto, essa
valorização é sempre justa e precisa?
Ao considerar a titulação acadêmica,
é importante reconhecer que ela pode servir como um indicativo de dedicação e
profundidade de conhecimento. Um doutorado, por exemplo, exige anos de estudo,
pesquisa e compromisso. Contudo, a realidade é que nem todos os que possuem um
doutorado são necessariamente competentes em suas áreas de atuação. A
titulação, embora significativa, não deve ser vista como a única medida da
habilidade ou do impacto de um profissional.
Por outro lado, existem muitos
indivíduos que, apesar de não possuírem um doutorado, demonstram um
conhecimento profundo e uma capacidade excepcional de contribuir para suas
áreas. Esses profissionais frequentemente acumulam experiência prática e
desenvolvem habilidades que podem ser até mais relevantes do que as adquiridas
em um ambiente acadêmico tradicional. Assim, a sociedade deve ser cautelosa ao
fazer julgamentos baseados apenas na titulação acadêmica.
Além disso, a pressão para manter
padrões elevados de formação pode levar a uma cultura em que o título se torna
mais importante do que a qualidade da contribuição. Essa situação pode resultar
em um fenômeno conhecido como "credencialismo", onde a ênfase
excessiva em títulos formais obscurece a verdadeira essência do conhecimento e
da competência. É fundamental, portanto, que avaliemos a competência de um
profissional com base em suas contribuições reais e resultados, em vez de
apenas em suas credenciais formais.
A avaliação da competência deve ser
holística, considerando não apenas a titulação, mas também a experiência, a
ética e o impacto do trabalho realizado. Essa abordagem permite uma compreensão
mais rica e completa do que significa ser um pesquisador respeitado na
sociedade contemporânea. Ao promover uma cultura que valoriza a diversidade de
trajetórias e experiências, podemos criar um ambiente mais inclusivo e justo,
onde todos os profissionais, independentemente de suas credenciais, possam ser
reconhecidos por suas contribuições significativas.
Assim, ao refletirmos sobre a relação
entre titulação acadêmica e credibilidade, somos convidados a questionar e
redefinir o que realmente significa ser um especialista em um mundo em
constante transformação. Que possamos, juntos, construir uma sociedade que
valorize o conhecimento em todas as suas formas, reconhecendo que a verdadeira
credibilidade não reside apenas em um título, mas na dedicação, na ética e na
capacidade de impactar positivamente a vida das pessoas.
Um pesquisador em um mundo onde a informação é abundante e as
expectativas são altas.
Cito como referência um pensamento
que considero estimulante: (…)”Para quem quer seguir a carreira de pesquisador,
Marcone de Oliveira aconselha: ‘Acreditem sempre em si mesmos e jamais deixem
que alguém ou algo possa convencê-los de que não sejam capazes de alcançar as
habilidades cognitivas e competências inerentes ao que se propuserem a
desenvolver, investigar, estudar ou pesquisar’. Por outro lado, nunca se
esqueçam de que o crescimento científico e tecnológico, na ausência de
preceitos éticos, jamais contribuirá para o avanço efetivo das várias formas de
vida do nosso Planeta Terra.”
A possibilidade de aprender e trocar
conhecimento, associado ao pleno desenvolvimento das humanidades, é o que lhe
motiva no dia a dia. Trabalhar em pesquisa é entrega-se de alma e coração;
particularmente, o autor considera que o seu trabalho é uma grande diversão
remunerada. O autor como professor assistente no Ead, produtor de conteúdo se
sente privilegiado pelo que faz… É assim que se deve firmar os pensadores e
sonhadores com pé no chão.
Nesta oportunidade o autor compartilha(com
créditos integral), o pensamento da Maria
Magnabosco - Bolsista de jornalismo da Propesq.
Diz a pensadora:
(…)”Pesquisador
é a pessoa que realiza um trabalho de investigação, seja para desenvolver ou
aprimorar um novo conhecimento, descobrir uma nova tecnologia, encontrar a
solução de algum problema ou para o próprio aprendizado. O trabalho de pesquisa
pode ser feito por estudantes do ensino superior, por TAEs, por docentes ou por
profissionais vinculados a empresas. Um pesquisador utiliza uma metodologia
para fazer experimentações e testes com a finalidade de se chegar a conclusões
e resultados que possam trazer algum benefício à sociedade ou gerar lucro a uma
empresa.
Durante a
jornada acadêmica, os estudantes realizam pesquisas como forma de adquirir
conhecimento sobre um determinado assunto. No entanto, é possível seguir
carreira profissional de pesquisador, através de bolsas de pesquisa financiadas
pelo Estado, ou através de vínculo com indústrias e empresas privadas.
No caso de
pesquisa para empresas, o profissional irá atuar na busca de conhecimentos que
possam gerar um retorno lucrativo para a instituição. Podem ser estudos sobre o
mercado consumidor, estudos para a redução de gastos da empresa, formas de
aumentar a produtividade, iniciativas sustentáveis, entre outras. Também podem
ser pesquisas de patente, buscando desenvolver ou aprimorar tecnologias. Esse
setor de pesquisa está voltado para indústria e comércio.
Apesar da
pesquisa empresarial ser bastante ampla, no Brasil a maior parte das pesquisas
são desenvolvidas dentro das universidades. Ao final da graduação, os
estudantes podem optar por seguir carreira acadêmica, ou seja, atuar no
desenvolvimento de novos conhecimentos dentro da universidade, financiados por
bolsas de pesquisa.
Para
ingressar nessa carreira ainda no período de graduação, o estudante pode se
candidatar a um programa de iniciação científica, onde vai ter o primeiro
contato com a rotina de pesquisador. Após a conclusão do curso, o estudante
deverá realizar um mestrado, onde realizará uma pesquisa em uma área específica
do conhecimento, geralmente essa pós-graduação dura cerca de dois anos. A
próxima etapa é inscrever-se em um doutorado. Essa formação leva de três a
cinco anos e o resultado é uma pesquisa mais aprofundada e minuciosa. Já com a
sua capacitação completa, o estudante com título de doutor pode se candidatar a
um processo seletivo para o cargo de pesquisador-docente dentro da
universidade, onde poderá realizar estudos e auxiliar outros alunos, além
disso, participarão de palestras, congressos e eventos ligados à área da
ciência”. Referências: ALMEIDA, Aline; COELHO, Beatriz; MARTINS,
Milene Moura.
Discussão/Conclusão.
Embora a Resolução 196/1996 tenha
sido sendo amplamente divulgada(E agora a que a revogou - O que muda na Ética em Pesquisa no Brasil:
resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde) nos meios acadêmicos e tenha
mobilizado diversos setores interessados no assunto, especialmente para
discutir como cumpri-la, observou-se que, apesar de DIVERSOS ESTUDOS
organizados por universidade e faculdades, os participantes deste estudo mesmo
os chefes e/ou pesquisadores ligados a diversas faculdades de medicina ou a um
centro de pesquisa, nem todos estavam totalmente informados sobre a existência
e o conteúdo dessa Resolução(E da atual que esta em vigor, em revogação a de 1996;
Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012. Em Vigor: Aprova as seguintes
diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos;
Revoga as RESOLUÇÃO 196/1996; RESOLUÇÃO 303/2000
e RESOLUÇÃO. 404/2008). Isto leva a refletir sobre como circulam e são assimiladas
as informações no âmbito de sistemas complexos, como os de saúde e no meio
acadêmico. Por exemplo, em um estudo recentemente desenvolvido no Brasil acerca
da anticoncepção de emergência, evidenciou-se que, embora exista uma norma que
regulamenta a provisão dessa forma de contracepção nos serviços públicos de
saúde, vários profissionais entrevistados, que neles atuavam, não sabiam
exatamente do que se tratava. Participantes desse estudo afirmaram que a
existência da norma facilitava o trabalho dos profissionais de saúde porque
oferecia amparo legal e técnico, porém, apenas a existência do documento não
garantia o acesso de todos ao seu conteúdo, o que explicaria o desconhecimento
observado. Isto aponta a necessidade de que se criem mecanismos de
acompanhamento para a divulgação, discussão e aplicação de normas desse tipo, o
que parece ser também o caso da ex-Resolução 196/96 e da atual que a revogou.
De modo geral, a maioria dos
participantes mostrou concordância com as exigências da Resolução acerca do
TCLE, mesmo quando declararam não conhecê-la. Isto pode ser um reflexo do
processo pelo qual esse documento foi constituído, envolvendo ampla consulta a
vários segmentos da sociedade brasileira, bem como fundamentado nos principais
documentos internacionais que emanaram declarações e diretrizes sobre pesquisas
que envolvem seres humanos. Desta maneira, esperava-se que a Resolução
refletisse a opinião da maioria dos profissionais e acadêmicos a quem ela se
dirige, o que parece confirmado em nosso estudo. Entretanto, alguns pontos
precisam ser considerados, na medida em que foram rejeitados pelos
participantes. Um desses é a questão da indenização em caso de danos sofridos
pela participação em uma pesquisa. A tendência dos participantes foi discordar
da inclusão desse item no TCLE, o que já se observara em estudo anterior.
Provavelmente isso é, em parte, reflexo da polêmica que tem cercado o tema das
indenizações pelos chamados "erros médicos" nos países desenvolvidos
e, mais recentemente, no Brasil. De acordo com o CFM, no país, os processos
contra médicos pularam de 54 em 1988 para 315 em 1998. Entretanto, segundo um
perito, muitas denúncias são infundadas. Essa tendência de processar tem
suscitado até a proposta de algumas associações de médicos de fazer seguro
contra isso, levantando polêmica, pois outras entidades de classe discordam.
Porém, apesar da possível relevância desse debate, mais significativo é o fato
de que, embora o pesquisador sinta-se responsável pelo sujeito, no sentido de
não lhe causar dano, não dispõe de recursos no orçamento de pesquisa para
prever uma possível indenização. Vale lembrar que algumas instituições doadoras
exigem que se diga o contrário do que propõe a Resolução 196/1996, ou seja, que
fique explicitado que não se prevêem indenizações. Este é, portanto, um impasse
que precisa ser abordado com urgência pelo Conselho Nacional de Saúde, pois
coloca os pesquisadores em situação delicada.
Outro aspecto a ser considerado é que
uma proporção relevante dos participantes disse que não devem constar sempre do
TCLE as despesas do sujeito que serão ressarcidas, decorrentes da participação
no estudo. Por outro lado, essa postura pode refletir o medo dos pesquisadores
de que tal ressarcimento seja confundido com pagamento pela participação, o que
encobriria alguma forma de constrangimento ao possível sujeito, eticamente
inaceitável. Porém, não se pode deixar de salientar que, por mais altruístas
que as pessoas sejam e desejem cooperar para o avanço científico, elas não
podem arcar com o ônus econômico de sua participação numa pesquisa, que pode
demandar mais deslocamentos até o hospital, clínica ou centro de pesquisa,
faltas ao trabalho e necessidade de arranjos domésticos, tais como arrumar
alguém para cuidar dos filhos e/ou da casa. Nesse aspecto, parece necessária
uma conscientização dos pesquisadores acerca do que significa reembolsar os
sujeitos pelos gastos decorrentes de sua participação numa pesquisa, de forma
que isto sempre conste do TCLE. Ao mesmo tempo, sem dúvida, demanda vigilância
dos Comitês de Ética no sentido de avaliarem a adequação desse reembolso, para
que não se constitua em coerção para a participação dos sujeitos.
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