Capítulo 1: Introdução
Vivemos em uma era em que os títulos
acadêmicos e profissionais desempenham um papel crucial na formação da
percepção pública sobre a competência e a autoridade de um indivíduo.
Recentemente, um debate fervoroso emergiu nas redes sociais, suscitando
questionamentos sobre o uso do título de doutor por profissionais de diversas
áreas, como advogados e médicos. O cerne dessa discussão foi a Resolução
COFEN nº 256/2001, emitida pelo Conselho Federal de Enfermagem, que autorizou
os enfermeiros a utilizarem o título de doutor, mesmo sem a titulação acadêmica
correspondente.
Essa resolução, ao permitir que
enfermeiros assinem como doutores, lança luz sobre a complexidade do uso de
títulos na sociedade contemporânea. A ideia de isonomia e o reconhecimento da
autoridade científica profissional são fundamentais para entender por que essa
decisão foi tomada. O que está em jogo não é apenas o título em si, mas a maneira como a
sociedade percebe e valoriza as diferentes formações acadêmicas e
profissionais.
Para muitos, o título de doutor é
sinônimo de excelência e profundidade de conhecimento, uma credencial que
confere respeito e confiança. No entanto, a utilização desse título por aqueles
que não possuem um doutorado formal levanta questões éticas e sociais
significativas. Como a sociedade deve
reagir ao uso de um título que, tradicionalmente, é associado a anos de estudo
e pesquisa? Quais
são as implicações para a credibilidade dos profissionais que, mesmo sem a
titulação, se apresentam como doutores?
Neste livro, o especialista,
professor César Venâncio, escritor com dezenas de livros publicados, convida os
interessados a explorar essas questões de forma crítica e fundamentada. O
objetivo é analisar os aspectos legais, sociais e acadêmicos relacionados ao
uso do título de doutor. Vamos discutir a relevância dessa discussão para
profissionais da saúde, acadêmicos e a sociedade em geral, e como isso pode
impactar a percepção pública sobre a profissão.
A estrutura deste livro foi
cuidadosamente planejada para guiar o leitor por essa jornada. Iniciaremos com
um histórico do título de doutor, sua
evolução e significado, antes de nos aprofundarmos nas responsabilidades do
pesquisador científico e nas limitações do uso social do título. Também
abordaremos os aspectos legais relacionados ao uso indevido do título e suas
consequências, culminando em uma análise crítica da Resolução COFEN nº 256/2001.
Convidamos você, leitor, a refletir
sobre suas próprias experiências e percepções em relação ao título de doutor.
Este é um espaço para a troca de ideias, onde suas opiniões e reflexões são
bem-vindas. Ao longo da leitura, espero que você mantenha uma mente aberta,
considerando diferentes perspectivas sobre a legitimidade e a ética do uso de
títulos acadêmicos.
Ao final deste capítulo, o autor
espera que o leitor se sinta motivado a se engajar nessa discussão, a refletir
criticamente sobre o uso de títulos acadêmicos e suas implicações. O que
está em jogo é mais do que apenas um título; é a forma como nos relacionamos
com o conhecimento, a ética e a credibilidade em nossa sociedade. Vamos
juntos explorar essa temática e buscar um entendimento mais profundo sobre o
que significa ser um "doutor" nos dias de hoje.
A discussão sobre a legitimidade do
uso do título de doutor não se limita apenas a uma questão de nomenclatura; ela
envolve a essência da confiança que depositamos nas instituições e nas pessoas
que as representam. Quando um profissional se apresenta como doutor, o público
automaticamente associa essa designação a um nível elevado de conhecimento, a
uma preparação que, em muitos casos, requer anos de dedicação e estudo
rigoroso. Portanto, a utilização
desse título por aqueles que não o possuem formalmente pode gerar confusão e
desconfiança, não apenas em relação ao indivíduo, mas também em relação à
profissão como um todo.
A Resolução COFEN nº 256/2001, ao
permitir que enfermeiros utilizem o título de doutor, reflete uma tentativa de
reconhecer a importância do trabalho desses profissionais, que muitas vezes
lidam com questões complexas e críticas na saúde pública. No entanto, essa decisão também
suscita uma série de perguntas: será que essa medida realmente eleva a
profissão? Ou será que, ao diluir o significado do título de doutor, estamos
contribuindo para uma desvalorização do que ele representa?
A relevância social dessa discussão é
inegável. O título de doutor, em nossa sociedade, carrega um peso simbólico que
transcende a academia. Ele é um marcador de status, uma forma de validação que
pode abrir portas e criar oportunidades. Profissionais da saúde, ao utilizarem
esse título, podem estar buscando não apenas reconhecimento, mas também uma
forma de legitimar sua autoridade em um campo que exige constante atualização e
conhecimento. Contudo,
o uso indevido desse título pode levar a uma percepção negativa e a um desgaste
da confiança pública nas instituições de saúde.
Além disso, a questão da ética se
torna central nesse debate. Quando um profissional assina um
documento como doutor sem ter a titulação correspondente, ele não apenas se
coloca em uma posição de desonestidade, mas também contribui para um ambiente
em que a verdade e a transparência são colocadas em xeque. A
credibilidade é um ativo precioso, especialmente em áreas onde a vida e a saúde
das pessoas estão em jogo. Portanto, é crucial que os profissionais reflitam
sobre as implicações de suas escolhas na forma como são percebidos pela
sociedade.
Observe que a legislação penal
brasileira define como crime de falsidade ideológica… Observamos um exemplo,
nome fictício, “não tenho o título de doutor e assinei um parecer como Dr. José
Joaquim da Silva é ilegal?” Resposta-comentário: (…)Na consulta(fictícia) se responde… Entendi
sua preocupação. Assinar um documento com um título que você não possui pode
ser considerado uma falsificação de informações. Dependendo do contexto e do
país, isso pode ter diferentes implicações legais. No Brasil, por exemplo, a
prática de se passar por alguém com um título que não se possui pode ser
enquadrada como falsidade ideológica, conforme o artigo 299 do Código Penal
Brasileiro, que diz: Falsidade
Ideológica: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.". Aos
profissionais que não detem título acadêmico de Doutor conquistado em
instituição universitária, seja médico, advogado ou enfermeiro. Não podem
formalmente usa-lo. É CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. Para evitar problemas,
seria recomendável corrigir a situação e informar a autoridade ou instituição
responsável que houve um erro na assinatura do documento.
Neste livro, ao explorarmos os
aspectos legais, sociais e acadêmicos do uso do título de doutor, buscaremos
entender não apenas o que está em jogo, mas também como podemos construir um
caminho que valorize a ética e a integridade. A análise crítica da Resolução
COFEN nº 256/2001 será um dos pilares dessa discussão, pois nos permitirá
compreender melhor as motivações por trás dessa decisão e suas consequências na
prática da enfermagem.
Para uma contextualização vamos
transcrever o título e conteúdo da Resolução COFEN nº 256/2001:
RESOLUÇÃO COFEN-256/2001 - Autoriza o uso do Título de Doutor, pelos Enfermeiros. 12.07.2001.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas
competências e atribuições legais;
CONSIDERANDO que o uso do título de Doutor, tem por fundamento
procedimento isonômico, sendo em realidade, a confirmação da autoridade
científica profissional perante o paciente/cliente;
CONSIDERANDO que o título de Doutor, tem por fundamento praxe jurídica
do direito consuetudinário, sendo o seu uso tradicional entre os profissionais
de nível superior;
CONSIDERANDO que a exegese jurídica, fundamentada nos costumes e
tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a
todos os diplomados em curso de nível superior, o legítimo uso do título de
Doutor;
CONSIDERANDO que a não utilização do título de Doutor, leva a sociedade
e mais especificamente a clientela, a que se destina o atendimento da prática
da enfermagem pelo profissional da área, a pressupor subalternidade,
inadmissível e inconcebível, em se tratando de profissional de curso superior;
CONSIDERANDO que deve ser mantida a isonomia entre os profissionais da
equipe de saúde, e que o título de Doutor é um complemento, ou seja, um “plus”,
quanto a afirmação de um legítimo direito conquistado à nível de aprofundamento
de uma prática terapêutica, com fundamentação científica;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar aos Enfermeiros, contemplados pelo art. 6º, incisos
I, II, III, IV, da Lei 7.498/86, o uso do título de Doutor.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2001.
Gilberto Linhares
Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente
João Aureliano
Amorim de Sena
COREN-RN Nº 9.176
Primeiro-Secretario
A resolução do Conselho Federal de
Enfermagem (Cofen) que autoriza o uso do título de doutor a quem não cursou a
pós-graduação específica é, de fato, um tema polêmico. No Brasil, o uso
indevido de títulos acadêmicos é regulamentado por leis e resoluções
específicas.
Importante, ainda observa que o mesmo
COFEN fez publicar a resolução que permite que profissionais de enfermagem que
concluíram um curso de doutorado em Enfermagem ou em áreas afins possam
utilizar o título de "Doutor". No entanto, essa autorização é
estritamente para aqueles que realmente possuem o título acadêmico
correspondente. Se alguém que não cursou a pós-graduação estiver usando o
título de doutor, isso pode ser considerado uma falsificação de título e pode
ter consequências legais. É importante que os profissionais sigam as normas
estabelecidas para evitar problemas.
Convido você, leitor, a se envolver
ativamente nessa reflexão. Pense em suas próprias experiências com títulos
acadêmicos e como eles influenciam suas interações com profissionais de
diversas áreas. Como você se sente ao saber que alguém se apresenta como doutor
sem ter a formação necessária? Essa discussão não é apenas acadêmica; ela toca
questões profundas sobre a confiança, a ética e a responsabilidade que todos
nós temos em relação ao conhecimento e à sua aplicação.
À medida que avançamos neste livro,
espero que você se sinta inspirado a questionar, a refletir e a dialogar sobre
o significado real do título de doutor em nosso contexto atual. A jornada que
estamos prestes a embarcar não é apenas sobre títulos, mas sobre a construção
de uma sociedade que valoriza a verdade, a ética e a competência. Vamos juntos
explorar essas questões e buscar um entendimento mais profundo sobre o que
significa ser um "doutor" nos dias de hoje.
A discussão sobre a legitimidade do
uso do título de doutor nos leva a refletir sobre a essência da confiança que
depositamos nas instituições e nas pessoas que as representam. Quando um
profissional se apresenta como doutor, o público, em sua maioria, associa essa
designação a um nível elevado de conhecimento, a uma preparação que, em muitos
casos, requer anos de dedicação e estudo rigoroso. Portanto, a utilização desse
título por aqueles que não o possuem formalmente pode gerar confusão e
desconfiança, não apenas em relação ao indivíduo, mas também em relação à
profissão como um todo.
Ao analisarmos a Resolução COFEN nº
256/2001, que permite que enfermeiros utilizem o título de doutor, percebemos
que essa decisão reflete uma tentativa de reconhecer a importância do trabalho
desses profissionais. Muitas vezes, eles lidam com questões complexas e
críticas na saúde pública, o que torna seu papel fundamental. No entanto, essa resolução
também suscita uma série de perguntas: será que essa medida realmente eleva a
profissão? Ou será que, ao diluir o significado do título de doutor, estamos
contribuindo para uma desvalorização do que ele representa?
A relevância social dessa discussão é
inegável. O título de doutor, em nossa sociedade, carrega um peso simbólico que
transcende a academia. Ele é um marcador de status, uma forma de validação que
pode abrir portas e criar oportunidades. Profissionais da saúde, ao utilizarem
esse título, podem estar buscando não apenas reconhecimento, mas também uma
forma de legitimar sua autoridade em um campo que exige constante atualização e
conhecimento. Contudo, o uso indevido desse título pode levar a uma percepção
negativa e a um desgaste da confiança pública nas instituições de saúde.
A questão da ética se torna central
nesse debate. Quando um profissional assina um documento como doutor sem ter a
titulação correspondente, ele não apenas se coloca em uma posição de
desonestidade, mas também contribui para um ambiente em que a verdade e a
transparência são colocadas em xeque. A credibilidade é um ativo precioso,
especialmente em áreas onde a vida e a saúde das pessoas estão em jogo.
Portanto, é crucial que os profissionais reflitam sobre as implicações de suas
escolhas na forma como são percebidos pela sociedade.
Neste livro, ao explorarmos os
aspectos legais, sociais e acadêmicos do uso do título de doutor, buscaremos
entender não apenas o que está em jogo, mas também como podemos construir um
caminho que valorize a ética e a integridade. A análise crítica da Resolução
COFEN nº 256/2001 será um dos pilares dessa discussão, pois nos permitirá
compreender melhor as motivações por trás dessa decisão e suas consequências na
prática da enfermagem.
Convido você, leitor, a se envolver
ativamente nessa reflexão. Pense em suas próprias experiências com títulos
acadêmicos e como eles influenciam suas interações com profissionais de
diversas áreas. Como você se sente ao saber que alguém se apresenta como doutor
sem ter a formação necessária? Essa discussão não é apenas acadêmica; ela toca
questões profundas sobre a confiança, a ética e a responsabilidade que todos
nós temos em relação ao conhecimento e à sua aplicação.
À medida que avançamos neste livro,
espero que você se sinta inspirado a questionar, a refletir e a dialogar sobre
o significado real do título de doutor em nosso contexto atual. A jornada que
estamos prestes a embarcar não é apenas sobre títulos, mas sobre a construção
de uma sociedade que valoriza a verdade, a ética e a competência. Vamos juntos
explorar essas questões e buscar um entendimento mais profundo sobre o que
significa ser um "doutor" nos dias de hoje.
A análise do título de doutor se
estende além de uma simples discussão sobre nomenclatura; trata-se de um exame
crítico de como a sociedade valoriza o conhecimento e a formação acadêmica. Em
tempos em que a informação é amplamente acessível e as opiniões circulam
rapidamente, a forma como os profissionais se apresentam pode influenciar significativamente
a percepção pública. É fundamental que a sociedade desenvolva um olhar crítico
sobre as credenciais que valorizamos e o que realmente elas representam.
Doutorado.
Existem no Brasil diversos debates
que passam de geração em geração e, na maioria das vezes, não se chega a um
denominador comum. Em áreas como a Saúde e o Direito, outros diversos
profissionais também são chamados de doutores, alguns, por preferência (Sem o devido diplomar, assinar com este status pode
resultar em falsidade ideológica) , até ostentam o título nas redes sociais
— e outros por hábito da população(Por
hábito é uma cultura).
Alegação falaciosa, sem contextualização jurídica.
Por outro lado, um dos principais
argumentos para que os advogados sejam chamados de doutores é uma lei
promulgada no Brasil há quase 200 anos. No longínquo ano de 1827, Dom Pedro 1º
decretou que aquele que concluísse os cursos de ciências jurídicas e sociais no
Brasil deveria ser tratado como “doutor“. Porém, estudiosos questionam a
validade desse decreto.
Leia o trecho na íntegra ( LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827)
“Art. 9.º – Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos,
com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo
de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que
se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem,
poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)“:
Tal norma citada se refere: (…)
apenas a criação dos cursos jurídicos, e aqueles que se formaram na vigência da
lei foram contemplados com os direitos do artigo nono.
Observemos a norma na integra.
|
|
Presidência da
República |
|
Crêa dous Cursos de
sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda. |
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime
acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do
Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral
decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais,
um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco
annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º
ANNO
1ª
Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito
das gentes, e diplomacia.
2.º
ANNO
1ª
Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª
Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º
ANNO
1ª
Cadeira. Direito patrio civil.
2ª
Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º
ANNO
1ª
Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª
Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º
ANNO
1ª
Cadeira. Economia politica.
2ª
Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
Art. 2.º - Para a
regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco
substitutos.
Art. 3.º - Os
Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das
Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por
inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º - Cada um
dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá
um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a
gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u
Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais
empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º - Os
Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não
existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o
systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela
Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da
Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo
aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º - Os
estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar
as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação
da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral,
e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos
Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem
o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os
requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que
o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º - Os
Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que
forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes
formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á
deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º - O
Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para
os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem
o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de
Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do
mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S.
Leopoldo.
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de
1827
Carta
de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa
Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos
juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se
declara.
Para
Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. -
Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. –
Epifanio José Pedrozo.
Pedro
Machado de Miranda Malheiro.
Foi
publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio
de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de
Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio
José da Cruz.
Conclusão… não é verdade que uma lei
promulgada no Brasil decretou, com validade nos dias atuais, que aquele que
concluísse os cursos de ciências jurídicas e sociais no Brasil deveria ser
tratado como “doutor“.
Na época, sim. Pois, trata-se da Lei
Imperial que criou os cursos jurídicos do período imperial. A corrente que
questiona nos dias atuais a validade desse decreto é prevalente.
Para fins de analise cognitiva e
reflexão temática o autor apresenta os termos do “Projeto de regulamento ou estatuto para o Curso Juridico pelo
Decreto de 9 de Janeiro de 1825, organizado pelo Conselheiro de Estado Visconde
da cachoeira, e mandado observar provisoriamente nos Cursos Juridicos de
S. Paulo e Olinda pelo art 10º desta lei”.
Do texto:
Tendo-se decretado que houve, nesta Côrte, um
Curso Juridico para nelle se ensinarem as doutrinas de jurisprudencia em geral,
a fim de se cultivar este ramo da instrucção publica, e se formarem homem
habeis para serem um dia sabios Magistrados, e peritos Advogados, de que tanto
se carece; e outros que possam vir a ser dignos Deputados, e Senadores, e aptos
para occuparem os lugares diplomatico, e mais emprego do Estado, por se deverem
comprehender nos estudos do referido Curso Juridicos os principios elementares
de direito natural, publico, das gentes, commercial, politico e diplomatico, é
de forçosa, e evidente necessidade, e utilidade formar o plano dos mencionados
estudos; regular a sua marcha, e methodo; declarar os annos do mesmo Curso;
especificar as doutrinas que se devem ensinar em cada um delles; dar
competentes instrucções, porque se devam reger os Professores, e finalmente
formalisar estatutos proprios, e solido a aproveitamento dos que se destinarem
a esta carreira.
Sem estatutos, em que exponham, e se acautelem
todas estas circumstancias, não se poderá conseguir o fim util de tal
estabelecimento. De que serviriam Bachareis formado, dizendo-se homens
jurisconsultos na extensão da palavra, se o fossem só o nome? Não tendo
conseguido boa, e pura cópia de doutrinas de sã jurisprudencia em geral, por
maneira que utilmente para si, e para o Estado podessem vir a desempenhar os
empregos, para que são necessarios os conhecimentos desta sciencia, que sob os
principios da moral publica, e particular, e de justiça universal, regula, e
preserve regras praticas para todas as acções da vida social, haveria em grande
abundancia homens habilitados com a carta somente, sem serem pelo merecimento,
que pretenderiam os empregos para os servirem mal, e com prejuizo publico, e
particular, tornando-se uma classe improductiva com damno de outros misteres, a
que se poderiam applicar com mais proveito da sociedade, e verificar-se-hia
deste modo o que receiava um sabio da França (1), da nimia facilidade, e
gratuito estabelecimento de muitos lyceus naquelle paiz.
A Falta de bons estatutos, e relaxa pratica dos
que havia, produziu em Portugal pessimas consequencia. Houve demasiados
Bachareios, que nada sabiam, e iam depois nos diversos empregos aprender
rotinas cegas e uma jurisprudencia casuistica de arestos, sem jamais possuirem
os principios. E luzes desta sciencia. Foi então necessario reformar de todo a
antiga Universidade de Coimbra; prescrever-lhe estatudos novos, e luminosos, em
que se regulam com muito saber e erudição os estudos de jurisprudencia, e se
estabeleceu um plano dos estudos proprios de sciencia, e as fórmas necessarias
para seu ensino, progresso, e melhoramento.
Parecia portanto que á vista de taes estatutos, e
das mais provincias, que depois se estaleceram ácerca das faculdades juridicas;
e tambem do proveito que destas instituições tem resultado, sahindo da
Universidade grandes mestres, dignos e sabios magistrados, e habilissimos
homens d'Estado, que aos nossos olhos tem illustrido e bem servido a patria,
não era necessario outro regulamento, e bastava, ou para melhor dizer, sobrava
que se ordenasse, que o novo Curso Juridico mandado estabelecer nesta Côrte, se
dirigisse, e governasse pelos novos estatutos da Universidade de Coimbra com as
alterações posteriores.
Assim se persuadiram os autores do projecto de lei
sobre as Universidades, que apresentou, e discutiu na extincta Assembléa
Constituinte e Legislativa, acrecentando que o Curso Juridico, que no referido
projecto se mandava crear logo, e ainda antes de estabelecidas as
Universidades, se governasse por aquellas instituições, e novos estatutos, até
que pelo andar do tempo, e experiencia, restrigissem, ou ampliassem os
Professores o que julgassem conveniente. Esta persuação fundava-se na
facilidade a proveitosa instituição dos estudos Juridicos.
Dado porém que se não possa negar, nem a sabedoria
dos autores dos referidos estatutos, nem a demasiada cópia de doutrinas que
elles contém, por maneira que é de admirar que houvesse em Portugal naquelle
tempo de desgraça, e decadencia dos estudos em geral, e particularmente da
jurisprudencia, homens de genio tão transcendente que soubessem com tão apurada
critica e erudicação proscrever o máo gosto dos estudos, substituir-lhes
doutrinas methodica, e luminosa, e crear uma Universidade, que igualou, e a
muitos respeitos excedeu a mais celebres da Europa, todavia o seu nimio saber
em jurisprudencia, e demasiada erudição de que sobrecarregaram os mesmo
estatutos, a muita profusão de direito romano de que fizeram a principal
sciencia juridica, á exemplo das Universidades de Allemanha; o muito pouco que
mandaram ensinar da jurisprudencia patria, amontoando só em um anno, e em
uma só cadeira tudo que havia de theorico e pratico della; a pobreza do ensino
de direito natural, publico, e das gentes, (sem se lhe unir a parte
diplomatica) e que devia ser ensinada em um só anno; a falta de direito
maritimo, commercial, criminal, e de economia politica, que não foram
comprehendidas nos estudo, que se deviam ensinar dentro do quinquennio, fazem
ver que os referidos estatuto, taes como se acham escriptos, não podem quadrar
ao fim proposto de se formarem por elles verdadeiros e habeis jurisconsultos.
Os mesmos autores dos referidos estatutos
conheceram tanto que os estudos de direito diplomatico, e de economia politica
deviam entrar na faculdade de jurisprudencia que declararam que os Professores
dessem noticia delles aos seus discipulos quando conviesse; mas nem isto era
estabelecer estudo regular, nem preceitos vagos podiam aproveitar.
A falta de estudos mais profundos de direito
patrio foi supprida depois pelo Alvará de 16 de Janeiro de 1805, que deu nova
fórma aos mencionados estudo, e ao ensino da pratica do fôro estabelecida pelos
autores dos estatutos da Universidade de Coimbra para 5º anno juridico, ficando
para o 3º, e 4º anno o ensino do direito patrio, com que mais aproveitados
sahem os estudantes neste tempos moderno, quando anteriormente vinham
totalmente hospedes nos usos praticos, e sabendo mui pouco de direito patrio, e
usa applicação, quando estes eram os estudos em que deveriam ser mui versados,
pois que se destinavam a ser jurisconsultos nacionaes.
Se este deve ser considerado o fim primordial dos
estudos juridico, salta aos olhos quão capital defeito era pouco tempo que se
empregava no estudo de direito patrio, e sua applicação ao fôro. Posto que o
estudo do direito romano seja uma parte importante da jurisprudencia civil, não
só porque tem sido este o direito de quasi todas as nações modernas, mas
principalmente porque nelle se acha um grande fundo do direito da razão, pelo
muito que os jurisconsultos romanos discorreram ajudados da philosophia moral;
tanto assim que deste copioso manancial tiraram Thomasio, Grocio, e
Puffendorfio o que depois chamaram direito natural, e os celebres compiladores
do Codigo de Napoleão confessaram ingenuamente, que alli acharam em grande
deposito a maior parte regras que introduziram no mesmo codigo; todavia é o
direito romano subsidiario ou doutrinal, como em muitas partes dos mesmo
estatutos confessaram os seus ilustres autores, e não podia jámais ser ensinado
com tanta profusão e em grande parte as nossas leis sejam extrahidas dos
romanos, principalmente nos contractos, testamentos, servidões, etc.; ainda que
seus compiladores eram mui versados no estudo do direito romano; com tudo é o
direito patrio um corpo formado de instituições proprias deduzidas do genio, e
costumes nacionaes, e de muitas leis romanas já transvertidas ao nosso modo, e
bastava por tanto, que depois do estudo das institutas se explicasse o direito
patrio, e que nos lugares de duvidas do direito romano trouxessem os
Professores á lembrança o que se tivesse ensinado nas ditas institutas,
indicando as leis romanas, onde existe a sua principal doutrina.
Além do que fica dito cumpre observar que a nimia
erudição dos autores dos estatutos de Coimbra; a profusão com que a derramaram
na sua obra, o muito e demasiado cuidado com que introduziram o estudo de
antiguidades e as amiudadas cautelas que só deveriam servir para aclarar, e
alcançar o sentido dos difficeis, fizeram que os estudantes sahissem da Universidade
mal aproveitados na sciencia do direito patrio, e sobrecarregados de
subtilezas, e antiguidades, que mui pouco uso prestaram na pratica dos
empregados a que se destinaram.
Os mesmo mestre e doutores, para se acreditarem de
sabios perante seus companheiros e discipulos, faziam longos e profundos
estudos de direito romano e antiguidade, e seguindo nelles a escola Cujaciana,
philosophavam muito theoricamente sobre os principios de direito, e por fugirem
o rumo da de Bartholo, Alciato, e mais glosadores e casuitas, ensinavam
jurisprudencia mais polemica do que apropriada á pratica da sciencia de
advogar, e de julgar. Não foi só nimio estudo de direito romano a causa
principal de se não formarem verdadeiros jurisconsultos; foi tambem, como já
dissemos, a falta de outras partes necessarias da jurisprudencia, e que,
fundadas na razão, preparam os animos dos que aprendem para conseguirem aos
menos os principios geraes de tudo, que constitue a sciencia da jurisprudencia
em geral, e cujo conhecimento forma os homens para os diversos empregos da vida
civil.
Se este é o fim, a que nos destinamos na
instituição deste Curso Juridico, se a experiencia já nos tem ensinado e
convencido dos incovenientes da pratica seguida; se conhecemos que a
jurisprudencia é fillha toda da sã moral; se sabemos que desde os primeiros
elementos da ethica, e da moral nos vamos elevando como por degráos ao cimo
deste edificio; e se finalmente é da mais simples intuição que as sciencias
todas se enlaçam, maiormente as moraes, que, de mistura com as instituições
civis, são base da jurisprudencia; porque não aproveitaremos estas lições do
saber, e da experiencia, para abraçarmos um novo methodo mais regular, simples,
e farto dos conhecimentos necessarios e uteis, e que despido de erudições
sobejas, abranja o que é mais philosophico e justo? Deve-se, portanto, sem
perder de vista o que há de grande, e sabio em tão famigerados estatutos,
cortar o que fôr desnecessario, instituir novas cadeiras para as materias de
que nelles se não fez menção, as quaes são enlançadas pelos mais fortes
vinculos com a jurisprudencia em geral, e de nimia utilidade para o perfeito
conhecimento della, e dirigirmo-nos ao fim de crear jurisconsultos brazileiros,
enriquecidos de doutrinas luminosas, e ao mesmo tempo uteis, e que pelo menos
obtenham neste Curso bastantes, e solidos principios, que lhes sirvam de guias
no estudo maiores, e mais profundos, que depois fizerem; o que é o mais que se
póde esperar que obtenham estudantes um curso academico.
Os autores dos mesmo estatutos, no Curso Juridico
que regularam, comprehenderam o direito canonico, e por maneira estabeleceram a
fórma de estudos de ambas a faculdades juridicas, que os primeiros dous annos
são inteiramnete communs aos estudantes dellas, ajuntando-se depois nos annos,
e aulas, em que se ensinava o direito patrio, e pratica do fôro. Considerada
necessidade de haver um curso de direito canonico, muito bem se houveram
prescrevendo aos alummos que se destinavam a faculdade canones o conhecimento
das institutras do direito civil, e os das instituições de direito publico,
ecclesiastico e de direito canonico aos alummos de direito civil, attenta
relação, e affinidade que há em geral entre estes estudos. Comtudo não entrará
o ensino da faculdade de canones no Curso Juridico, que se vai instituir. Esta
sciencia, toda composta das leis ecclesiasticas, bem como a theologia, deve
reserva-se para os claustros e seminarios episcopaes, como já se declarou pelo
Alvará de 10 de Maio de 1805 § 6º, e onde é mais proprio ensinarem-se doutrinas
semelhantes, que pertencem aos ecclesiasticos, que se destinam aos diversos
empregos da igreja,e não a cidadãos seculares disposto para empregos civis.
Como porém convenha a todo o jurisconsulto
brazileiro saber os principios elementares de direito publico, ecclesiastico,
universal, e proprio da sua nação, porque em muitas cousas, que dizem respeito
aos direitos do chefe de governo sobre as cousas sagradas e ecclesiaticas se
estribam, convirá que se ensinem os principios elementares de direito publico,
ecclesiastico, universal, e brazileiro em uma cadeira, cujo Professor com
luminosa e apurada critica e discernimento assignale as extremas dos poderes
civil e ecclesiasticos.
Por este ponderoso motivo, e dest'arte se
organizam os estatuto, que hão de reger o Curso Juridico, que vai a ensinar-se
nesta côrte, o qual abrangerá portanto os conhecimentos que formam o todo da
faculdade da jurisprudencia civil.
CAPITULO I.
DOS ESTUDOS PREPARATORIOS PARA O CURSO JURIDICO.
1º Sendo necessario que os estudantes, que
houverem de matricular-se nas aulas juridicas tenham a conveniente idade, e os
estudos prévios que preparam o entendimento para prosperar nos maiores, nenhum
poderá matricular-se sem apresentar certidão de idade, pela qual conste que tem
16 annos para cima, porque só desta época em diante poderão Ter os necessarios
preparatorios, e o espirito medrado, e disposto para bem conceber as materias
da sciencia, a que se dedicam, e discorrer sobre ellas mais madura reflexão.
2º Juntarão tambem certidão de exame e approvação
das linguas latina e franceza; de rhetorica; philosophia racional e moral,
arithmetica, e geometria.
3º O conhecimento perfeito das linguas latina e
franceza, sobre dever entrar no plano de uma boa instrucção litteraria, para
conhecimento dos livros classicos de toda litteratura, é peculiarmente
necessario para os estudantes jurista. Na primeira está escripto o digesto, o
codigo, novellas, as institutas, e os bons livros de direito romano, o qual,
posto que só há de ser elementarmente ensinado neste Curso Juridico, deve de
força ser estudado, bem como as instituições e Pessoal José de Mello, e algumas
outras obras juridicas de autores de grande nota, que andam escriptas na mesma
lingua. E na segunda se acham tambem escriptos os melhores livros de direito
natural publico, e das gentes, maritimo, e commercial, que convem consultar,
maiormente entrando estas doutrinas no plano de estudos de Curso Juridico, e
sendo escriptos em francez muitos dos livros, que devem por ora servir de
compendios.
4º O estudo de rhetorica é tambem indispensavel
aos que se dedicam á jurisprudencia, porque os advogado que se dedicam á
jurisprudencia, porque o advogado deve pelo menos saber a eloquencia do fôro; e
a arte de bem fallar, e escrever muito necessaria é aos que houverem de ser
Deputados nas Assembléas, ou empregados na diplomacia; e uma vez que a
rhetorica se ensine como convem, mais por modelos do que por aridos preceitos,
será mui proveitosa aos fins proposto, não sendo tambem indifferente, antes
necessaria e util, aos magistrado, que tem muitas occasiões de fallar e
escrever.
5º A philosophia racional apura o entendimento e
ensina as regras de discorrer, e tirar conclusões certas de principios; o que é
assaz necessario a todo o homem litterato, e particularmente ao jurisconsultos,
não só porque tem necessidade de saber discorrer com precisão em todas as
materias, mas porque sendo certo, que nem todos os casos podem especialmente
prevenir-se, e acautelar-se nas leis, de força há de estender-se para casos identicos
a identica razão de direito. Parte della é alem disto a arte critica, que
ensina a avaliar os quilates das provas, e conhecer onde se encontra a
evidencia moral, ou a certeza deduzida do testemunho por documentos, e
affirmações verbaes; e a moral, ou ethica, é como a base, ou antes o primeiro
degráo para o estudo do direito natural, que é a primeira, e a mais fundamental
sciencia, que deve occupar o animo do jurisconsulto, como o primordial assento
da jurisprudencia.
6º Não é menos necessario, nem menos util o ensino
da arithmetica, e geometria; esta pelo muito que que concorre para se discorer
com methodo, clareza, precisão, e exactidão, e aquella porque convem que a
saiba, todo o homem, a fim de conhecer o nelhor methodo de conditos, que elle póde
prestar nos usos da vida, além disto aproveitam muito particularmente ao
magistrado, advogado, deputado, ou diplomata, que no exercicio dos seus
respectivos empregos acharão repetidas occasiões de applicar com proveito os
principios que tiverem deste dous importantissimo ramos das sciencias
mathematicas.
CAPITULO II
DOS EXAMES PREPARATORIOS
1º Todos os que pretenderem matricular-se,
requererão ao Director deste estabelecimento, ajuntado ao seus requerimento as
attestações que tiverem dos Professores publicos dos estudos, que houvessem
frequentado, e de que pretenderem examinar-se; e o Director, nomeado dous
Professores peritos nas respectivas materias, fará em sua presença proceder por
elle a um rigoroso exame, cuidando muito em que haja a maior merecerem, na
certeza que por motivos de equidade ou condescencia mal aproveitarão nos
estudos maiores, os que não se avantajaram nos preliminares, que são a chave
mestre dos outros.
2º Os examinadores haver-se-hão nos exames das
linguas perguntando pelo preceitos geraes de grammatica de cada uma dellas, em
que fôr feito o exame, e fazendo traduzir os melhores livros em prosa, e verso,
por ser este o meio de se conhecer exactamente o aproveitamento dos examinados
na intelligencia da mesma lingua.
3º No exame de rhetorica perguntarão pelos
preceitos em geral, e fazendo analysar alguns lugares dos escriptores mais
afamados tanto em prosa como em verso, inquirirão onde está o uso dos preceitos
da aloquencia, e poesia.
4º Os examinadores de philosophia racional, e
moral perguntarão tambem pelas regras da logica em geral, e em particular pelas
mais importantes sobre a exactidão do raciocinio, e arte critica, procurando
indagar se o examinando as sabe sómente de cór, ou está em estado de fazer o
uso conveniente dellas; e na metaphysica perguntarão pelas mais importante,
como a liberdade, e immortalidade d'alma, a existencia de Deus, e semelhantes.
E na ethica examinarão nos pontes mais essenciaes, e que mais relação tem com o
direito natural, á fim de conhecerem se os examinandos tem idéa do conteúdo
nesta parte da philosophia, em que relações tem com a moral e sciencia dos
costumes.
5º Os de arithmetica, e geometria examinarão en
qualquer das operações da arithmetica, exceptando com tudo as theorias um pouco
mais subidas das progressões e logarithmos; e para se certificarem de que o
estudante não desenvolve só materialmente, e sem convicção os diversos calculos
numericos, perguntar-lhes-hão nos lugares proprios pelos principios geraes da
numeração que lhes farão applicar aquilo de que se tratar, exigindo sempre a
razão de tudo. Depois o examinando tirará por sorte uma proposição de geometria
plana, dando-se-lhe algum tempo para a ver, será obrigado a demostral-a, e a
sattisfazer a todas as questões que lhe forem propostas, demostrando tambem as
proposições subsidiarias, que vierem a proposito, se os examinadores julgarem
isso necessario para certeza do seu juizo. E porque póde acontecer, que um
estudante dotado de grande memoria mas carecendo principios, decorre a
demostração, e assim illuda os examinadores, e obtenha a approvação que não
merecer, será conveniente que se lhe inverta a posição da figura, e até se
mudem as letras della, sanando-se deste modo aquelle inconveniente.
6º Os examinadores serão dous, e votarão com
Presidente, e sómente darão por approvados os que o forem por dous votos,
accedendo o do Presidente quando houver empate nos dos Professores.
7º Quando já houverem Lentes das cadeiras, que hão
de compôr o Curso Juridico, poderá o Director nomear um d'entre elles, que mais
versado lhe parecer nos conhecimentos dos estudos menores, para presidir á
estes exames; o qual se haverá pela maneira acima estabelecida.
CAPITULO III
DO PLANO DOS ESTUDOS DOS CURSO JURIDICO, TEMPO
DELLE E DAS MATERIAS QUE SE DEVEM ENSINAR EM CADA ANNO.
1º O curso completo de direito será de cinco
annos, em cada um dos quaes se ensinarão as materias, que podem formar um
jurisconsulto brazileiro, seguindo a ordem mais natural e methodica, á fim de
que os estudantes vão como levados por degráos, e pela mão até o fim desta
carreira.
2º No primeiro anno juridico haverá duas cadeiras,
uma em que seensine natural e publico universal, e outra das institutas do
direito romano.
3º Como o direito natural, ou da razão, e a fonte
de todo o direito, porque na razão apurada, e preparada por boa e luminosa
logica, se vão achar os principios geraes e universais para regularem todos os
direitos, deveres, e convenções do homem, é este estudo primordial o em que
mais devem de ser instruidos os que se destinam ao estudo da jurisprudencia.
Por este motivo o Professor desta cadeira, dando as noções geraes do que se
entende por direito natural, ou da razão, tratará de geraes das leis, cujo
complexo fórma este codigo da natureza: dará no principio um resumo da sua
historia, e da intelligencia que delle tiveram os antigos e modernos, e a
verdadeira, e genuina que deve ter, afastado os erros dos que com confusão
escreveram; e fazendo um resumo historico das compilação de Grocio,
Puffendorfio, Wolfio, e Thomassio, que apanharam do direito romano muitas
regras, que a philoshofia dos jurisconsultos tinha suggerido como leis da
razão, observará que convem considerar todas as relações dos homens, não em
abstracto, nem como entes separados, e dispersos, mas como cidadãos que já vivem
em sociedade.
4º Extremará com séria critico, e cuidado o
direito natural do publico, e das gentes, para não haver confusão nas regras
que tiver de ensinar, limitando-se o direito natural ao regulamento dos
direitos e obrigações dos homens entre si, e o publico ás relações sociaes, e
aos deveres da massa geral da nação para com o soberano, e deste para com ella.
5º Servir-se-há para este ensino, emquanto não
fizer um compedido methodico, claro e apropriado aos conhecimentos do seculo,
do direito natural de fortuna, ajuntando-se para as suas explicações dos
principios luminoso de Heinecio, Felice, Burlamaqui, Wolfio e Cardoso, no
projecto para para o codigo civil, não sendo todavioa escravos das idéas destes
autores, mas escolhendo só delles, e dos mais que modernamente tem escripto
sobre o mesmo objecto, o que puder servir para dar aos seus ouvintes luzes
exactas, e regras ajustadas, e conformes aos principios da razão, e justiça
universal, e aos direitos, e deveres dos cidadãos, por maneira que os ouvintes
fiquem convencidos de que as regras explicadas não tem outros motivos maos do
que os conselhos e preceitos sãos, e exactos da razão ilustrada, e não
autoridade alguma extrinseca.
6º Será mui breve e claro nas suas exposições. Não
ostentará erudição por vaidade, mas aproveitando o tempo com lições uteis,
trará só de doutrina o que fôr necessario para perfeita intelligencia das
materias, que ensinar, e trabalhará quanto lhe fôr possivel por terminar no
mesmo anno ouvir todas as lições de direito publico.
7º Acabadas as lições de direito natural, passará
o Professor ás do direito publico universal, e particular, e explicará as
materias que essecialmente se comprehenderem nesta parte da jurisprudencia
publica: dará uma idéa clara do que entenderam por este direito os tempos
modernos, apresentando em resumo a historia desta parte da sciencia juridica.
8º Como porém a base essencial deste direito seja
o complexo dos direitos e obrigações das nações para com os Soberanos, e
reciprocamente, cumpre que com muito discernimento se mostre aos discipulos a
natureza dos mesmos direitos, e obrigações, e se estabeleçam os seus
verdadeiros limites, do que depende a tranquilidade publica, e a consolidação
do governo.
9º E sendo hoje mui discutidas estas materias, as
explicará com madureza e cuidado, servindo-se d'entre os livros modernos, de
Brie, Perrault, e de outro qualquer eu parecer mais apropriado para o uso das
escolas, unindo-lhe as doutrinas de muitas outros homens celebres deste ultimos
tempo. Exporá mais nas sua lições as diversas formas de governo, já simples, já
composto, para chegar gradualmente a expôr o em que consiste o governo mixto,
constitucional, e representativo, fazendo conhecer em theoria, e com apllicação
ás modernas constituições, o nexo e a influencia de cada uma das diversas
fórmas simplices nos governos mixtos; e sendo o ponto mais essencial destes
governos a divisão dos poderes que constituem a soberania, e o equilibrio entre
elles mesmo, explicará com muito cuidado esta materia essencial e importantissima,
para o que muitos soccorros lhe pretará fritot na sciencia da publicista.
10º Desta materia, mais que em muitas outras, é
nescessario formar quanto antes em compendido, que contenha com precisão, e
clareza as doutrinas que formam o direito publico na sua verdadeira
intelligencia, e com applicação aos modernos principios. E sendo justo que não
só tenham os estudantes perfeito conhecimento dos principios liminosos, que
foram adpotados na Constituição do Imperio, mas que entrem bem na intelligencia
delles, o Professor se aproveitará da mesma Constituição para explicação do
direito publico, particular, nacional com o discernimento, e sizo que exige tão
importante objecto.
11º Na Segunda cadeira deste anno explicará o
Professor as institutas do direito romano. Como este tem servido da base á
maior parte dos codigos civis das nações modernas, e muito delle se
aproveitaram os compiladores das leis que nos regem, deve haver um conhecimento
bem que elementar, deste direito comalgu ma extensão e profundidade. Exporá por
tanto o professor uma historia em resumo do direito romano, notando as diversas
épocas digesto, do codigo, e das novellas; do uso, e autoridade que tem tido
entre nós, explicando que foi sempre subsidiario, e doutrinal, que nunca teve
autoridade extrinseca, como mui doutamente observaram os autores dos estatutos
da Universidade de Coimbra, authenticamente o declarou a Lei de 18 de Agosto de
1679.
12º Como porêm não só muitas das nossas leis são
tiradas do mesmo corpo de direito romano, mas até elle contém muitos casos
definidos que na falta de lei nacional devem servir no fôro, quando forem
fundadas em boa razão, covem estudar as doutrinas geraes, que vem nas ditas
institutas, e fazer nos lugares parellos menção do que se acha decidido no
preferido codigo, digesto, e novellas, explicando com clareza os principios
geraes das descisões romanas, para conhecer - se o que merece consideração,
applicação por se fundar em direito natural, e o que deve ser repprovado por
não Ter esta base, e vir sómente dos costumes do povo romano, ou de outras
quaesquer origens, que o tornem inadmissivel, e fara mui discreta selecção para
serem omittidas aquellas doutrinas, que por semelhante motivos devam ser
regeitadas.
13º Contendo as mesmas institutas muitos deste
defeitos é mais apropriado o uso do compendio de Waldek, que as resumiu,
rejeitando o que já não convinha estudar, em quanto o Professor não fizer novo
compendio, no qual observe, quanto lhe seja possivel um methodo semelhante, e
demais lhe acrescente o uso pratico, que cada doutrina tem, ou pode vir a ter
pelas razões já dadas, pondo no fim de cada paragrapho ou capitulo, que são ou
não reprovadas pelo direito brazileiro as materias que nelle se contiverem, á
maneira do que observou Heinecio no compendio das Pandectas, onde aponta sempre
em lugar compete o que se observa - jure Germano - Haver-se-há porem o referido
Professor com muita cuidado nesta explicação de observancia, poquanto não
convido estudar o direito senão pelos motivos exposto, releva que os estudantes
o ouçam e aprendam sempre como fito na sua applicação á pratica do fôro. O
Professor apontará aos seus ouvintes os livros onde se acham as doutrinas que
houver expendido, para as irem estudar com mais vastidão, e tirando-se deste
Curso juridico estudo profundo, que na Universidade de Coimbra se faz do corpo
do direito romano em dous annos consecutivso, além do tempo que se despende com
as institutas, é mister que os estudantes tenham sempre um cabal conhecimento
das isntituição mais geraes do mesmo direito, como melhor se explicará quando
se tratar do 3º e 4º anno.
CAPITULO IV
DOS ESTUDOS DO SEGUNDO ANNO
1º No segundo anno haverá, tambem duas cadeiras,
Na 1ª se explicará o direito das gentes, universal, e pacticio e o diplomatico.
O Professor della dará primeiramente uma idéa geral desta parte da
jurisprudencia, e da historia dos seus progressos; e mostrando a intelligencia
diversa e equivoca que lhe deram os antigos, exporá com sufficiente clareza, e
restrição o verdadeiro ponto de vista, em que ella deve ser encarada,
servindo-lhe como de simples como de simples these, que é o direito natural
applicado ás nações, idéa geral e luminosa, fundada no principio de que com
estes corpos moraes se verificam as mesmas regras, e justiça universal, que tem
lugar de uns cidadãos para com outros.
Mostrará que os autores antigos não trataram como
convinha, havendo muitas obras em que é explicada com bastante confusão, como
sevê em Grocio, Puffendorfio e outros; e bem que em Watel se encontrem mais bem
organizadas e regulada a lei das nações e por isso lhe convenha o titulo de
direito das gentes, que deu aos seus livros, comtudo ainda nelles apparecem
confundidas com estas materias as do verdadeiro direito publico; e até
modernamente o escriptor da sciencia do publicista chamou ao direito natural,
direito das gentes. Pelo que, antes de entrar na explicação do verdadeiro
direito das gentes, expenderá com toda a cautela a exaucta noção do direito das
gentes universal, distinguido-o do pacticio e particular. Por isso que o
primeiro contem preceitos, e regras de justiça universal, emquanto o segundo
tem só por objecto a particular, a qual provém dos tratados celebrados entre
algumas nações e quem vem a terem força pelo ajuste reciproco dellas.
1º Servirá de compedio para estas lições o resumo
de rayneval, ajudando de watel, Heinecio, Felice e outros, para o direito das
gentes universal e pacticio, e o Professor dará uma idéa geral do que constitue
este segundo direito; fazendo uma resenha dos principaes tratados que se tem tornado
como uma Segunda lei das nações, aproveitando-se para este objecto da obra de
Malby no direito publico da Europa e da colleção geral de Dumond e Martens.
2º Continuará o mesmo Professor explicando aquella
parte do direito das gentes, que se chama diplomatica e contém as verdadeiras
regras hoje em dia assentadas pelas nações em particulares tratados, que
regulam não só as isenções e privilegios dos agentes diplomaticos, suas
ummunidades, os diversos gráos da sua representação; etiquetas de côrtes, e ceremonias
publicas; fórmas das diversas cartas de crença, e de outros papeis
ministeriaes, mas tambem as maximas geraes e especiaes da politica, e das
negociações diplomaticas. Servirá de compedio para estas doutrinas o direito
das gentes de Martens, ajudado do manual diplomatico do mesmo autor e das obras
de Plassan e Isambert, e de outras desta natureza, e que há mui grande cópia.
3º O Professor da 2ª cadeira explicará do direito
publico, maritimo, commercial. Quanto á primeira parte, mostrará em que consiste
este direito publico maritimo que é deduzido dos preceitos do direito das
gentes, e das especulações maritimas, e convenções das nações navegadoras, e
guerreiras, separando-o, e distinguindo-o do dieito commercial, com quem
todavia tem mui estreitas ligações. Fará ver como elle se acha nas relações
politicas dos povos, entra nas discussões diplomaticas, e preside á manutenção
da justiça, e equidade na distingui a França, e quanto se deve ás ordenanções
de Luiz XIV, e seus sabios commentadores, e que conhecendo-se a sua importancia
se instituiu a poucos annos uma cadeira particular para este ensino em uma das
Universidades de França (1).
4º Tratará das questões de grande monta, que se
tem suscitado a este respeito, e explicará a doutrina importante dos direitos
das nações neutras á respeito das belligerantes, dos mares territoriaes,
pescarias, outros deste genero. Servirá de guia e de compedio á obra de Azuni
sobre o direito maritimo, ajudado pelas doutrinas de Boucher, Peuchet,
Lampredi, Hubner, Galliani, Codigo das Prezas, e outros.
5º Seguirá o mesmo Professor dando lições de
direito commercial, nas quaes exporá com muita precisão e clareza o que
respeita á historia deste direito, á natureza em geral das materias, que lhe
pertencem, e quanto finalmente foi desconhecido das nações antigas, e quasi
ignorado no direito romano, onde poucas decisões se encontram analogas a esta
materia, e fará muito por que a sua explicação seja regulada pelos principios
de direito, mostrando que as decisões tem fundamento nelle e não em simplices
factos, e arestos; e bem que em algumas nações, como a Inglaterra, tenham elles
observancia, no mesmo arestos se vai encontrar os solidos principios de razão e
justiça universal, pelos quaes se dirigiram os julgadores, que os lavraram.
6º Servirá de compedio o Codigo francez de
Commercio pela sua brevidade, e clareza, e universalidade de doutrinas,
ajudando-se o Lente das muito boas obras que há sobre este objecto, como o
Consulat del Mare, Traité des Assurances, Abot, sendo recommendaveis entre
todas as de Pardessus e Boucher sobre o direito commercial, e principalmente as
so sabio autor do direito mercantil, que muito bem ajustou as regras geraes ao
direito mercantil nacional.
CAPITULO V
DOS ESTUDOS DO TERCEIRO ANNO
1º Neste anno e no seguinte devem os respectivos
Professores explicar todo direito patrio, publico, particular, e criminal,
porquanto preparados os estudantes com as materias elementares dos primeiros
dous annos, em que aprenderão as doutrinas das primitivas fontes de direito,
iniciados nas maximas geraes do direito natural, publico, e das gentes, e na s
instituições do direito romano, estão aptos para estudarem a fundo o que é da
legislação patria em geral. Para que os alunos possam vir a ter um perfeito
conhecimento de toda a legislação patria, convem que o estudo della se
distribua entre o 3º e 4º anno, havendop em cada um delles dous Professores.
2º Haverá portanto neste anno dous Professores. O
primeiro começará por dar em resumo a historia do direito patrio, remontando-se
aos principios a monarchia portugueza, referindo as diversas épocas do mesmo
direito, os diversos codigos, e compilações que tem havido, sua particular
historia, e tudo mais que fôr necessario para que os estudantes conheçam a
fundo a marcha, que tem seguido a sciencia do direito patrio até o presente.
Depois desta explicação, que deve ser resumida, e conter só o essencial, dando
tambem uma abreviada noticia das fontes proximas do direito, passará o
Professor a explicar o direito publico patrio, definindo-o competentemente, e
extremando-o do particular, e regulando-se pelas disposiçoes geraesdo direito
publico universal, fará applicação dos seus principios ao que ha semelhante na
legislação patria, e dará a conhecer aos seus ouvintes a constituição antiga da
monarchia, e a actual do Imperio, fazendo as explicações convenientes dos seus
diversos pontos mais essenciaes, expondo com clareza a fórma da legislação
antiga e moderna; a administração da Justiça e Fazenda; a organização dos
Tribunais actuaes, e dos que se lhes hão de substituir; a natureza dos
tributos, e imposições publica; modo de as lançar, e arrecadar; a jurisdicção
suprema para o estabelecimento das leisl, creação, e provimento de officios, e
instrucção publica.
3º na explicação e todos estes artigos, e dos mais
que são relativos ao direito publico, se regulará o Professor pelos escriptores
mais modernos, e philosophos, como fica explicado no cap. 3º § 4º, fazendo
applicação particular de suas doutrinas ao que é decidido nas leis patrias, e ensinando
o uso que do direiro publico universal tem feito os supremos legisladores da
monarchia, e ora o Imperio do Brazil, para satisfazerem nos seus Estados aos
importantissimos fins da mesma legislação universal da natureza, pois é muito
conveniente que os juristas saiam da escola bem aproveitados em cousa de tanta
importancia.
4º Algumas das mencionadas doutrinas vem
explicadas no Direito Publico Patrio de José de Mello, que se podem e devem
aproveitar. Como porém este livro fosse escripto em tempo em que não eram ainda
bem conhecidos os principios do direito publico philosophico, é de necessaria
obrigação formam Lente um compendio resumido, e a apropriado a este objecto.
5º O mesmo Professor explicará tambem os
principios elementares do direito publico ecclesiastico, universal e nacional,
porque é absolutamente necessario saber-se esta parte da jurisprudencia, pois
nella se ensinam os direitos do governo civil em geral sobre materias da
igreja, ocorrendo muitas vezes casos desta natureza, que os advogados devem
defender, e os magistrados resolver, cumpre que os conheçam, e tanham sciencia
dos motivos, e razões em que elles se fundam, e em que é tambem estribado o
direito publico ecclesiastico brazileiro. Para ensinar esta materia ha o
compendio de Gmeinero sobre o direito publico ecclesiastico universal, que se
póde ajudar das doutrinas de muitos outros sabios dessa mesma ordem, como
Fleury, Bohemero, e outros; e para o direito publico ecclesiastico nacional
servirá o capitulo inscrpto - De
Jure principis circa sacra - que vem no direito publico de Paschoal
José de Mello, acrescentando o Professor o mais que achar espalhado nas
ordenações e leis, que depois tem sido promulgadas.
6º O segundo Professor explicará o direito patrio
particular, e convindo que os estudantes juristas tenham como um systema de
toda a legislação patria, de modo que senhores de todo elle, possam governar-se
no estudo do vasto corpo da jurisprudencia patria, servir-se-ha o referido
Professor das instituições de direito patrio de Paschoal José de Mello,
dividindo-se estes compendio pelos Professores do 3º e 4º anno, por tratados
- De Jure personarum, e
- De Jure rerum, e no
segundo os - De obligationibus et
actionibus, e - De Jure
criminali - Além de boa ordem das materias, e systemas de principios,
que se encontram neste livro, tem a vantagem de ser este systema corforme ao
que seguiram os compiladores das institutas do direito romano, que se mandar
ensinar no primeiro anno, e além disto o autor das institutas do direito patrio
seguiu o methodo de trazer as doutrinas de direito romano correlativas ás
instituições patrias, o que muito conduz para o perfeito conhecimento do
direito patrio.
7º O Professor explicará não só os textos da
ordenação, que vierem no dito systema, explorando-os com toda a clareza, e
individualização, fazendo conhecer quaes são os de origem portugueza, quaes
deduzidos da fonte pura do direito natural, e publico universal, e quaes enfim
os deduzidos de leis romanas, combinando não só os lugares parallelos, e
aplanando as difficuldades, que se encontrarem, mas tambem acrescentando as
leis posteriores, que as modificaram, ou revogaram, e a intelligencia que se
lhes tem dado no uso pratico do fôro. Quando as leis forem deduzidas de direito
romano, dará uma idéa geral dessa legislação que tem na pratica e fôro patrio.
8º Exporá o uso moderno que entre nos se faz, ou
deve fazer daquellas doutrinas, e dos inconvenientes que se encontram na sua
applicação, se os houver, fazendo conhecer as interpretações boas, ou más, que
das mesmas leis tem feito os imperitos commentadores das leis patrias,
mostrando que fóra da discreta interpretação usual, deve só servir de regra a
genuina e textual intelligencia, fundada nos principios luminosos da razão
ilustrada, e nas regras do solido direito patrio.
9º Explicará mais a jurisprudencia, que está
determinada para os casos omissos na legislaçãopatria, de maneira que em
materias civis sirva o que está disposto em direito romano, quando fôr conforme
á boa e sã razão, ou ao direito natural, e quando fór a materia economico -
politico - commercial, a legislação que já aprenderam relativa a estas partes
da jurisprudencia, e seguida na pratica das nações illustradas.
CAPITULO VI
DOS ESTUDOS DO QUATRO ANNO
1º O primeiro Professor explicará as materias acima
indicadas, pelo tratado inscripto - De
obligationibus et actionibus. - Em todas as doutrinas nelle
comprehendidas seguirá o mesmo methodo prescripto ao Professor do 3º anno.
Quanto chegar ao tratado - De actionibus - terá occasião de explicar mais largamente
muitas das doutrinas do direito romano. porquanto são as acções nominadas, ou
innominadas, deduzidas das obrigaçoes, e estas oriundas de contractos, quasi
contractos, delictos, quasi delictos, que tem seu assento no corpo das leis
romans, d'onde vieram para o uso moderno da jurisprudencia patria. Comvem muito
que os Professores, além de ahi explicarem toda a sua natureza, e relações e a
materia que lhes eé correspondente em direito, mostrem o uso moderno, que ellas
tem no fôro, servindo-se dos optimos livros de Strikio, e Bohemero - De
actionibus - , ondese acham descrptos os principaes attributos de cada uma, e
os pontos com que se devem illidir ou contestar, merecendo tambem lugar pela
sua brevidade exactidão, o portuguez Caminha - De libellis.
2º Acabada a explicação das materias das
obrigações, e acções, passará o Professor ao tratado - De Jure Criminali - , e
depois de expôr a historia do nosso fôro criminal, as diversas crises por que
tem passado, e o seu estadeo actual, proporá um systema de direito criminal
mais philosophico, e regulando pelos elementos de uma critica bem apurada, no
qual fará ver o que é de justiça, e utilidade nas penas, mostrando que é maxima
elemetar em um systema de legislação criminal o não ficar impunido o delicto, e
do damno por elle causado á sociedade. Dará idéa de um systema de processo
criminal, regulando segundo os principios das nações mais polidas, e dos
melhores escriptores desta materia, e em que se ajuntem simplicidade, e
exactidão na indagação dos delictos, com a menor oppressão do accusado, sem se
offenderem illegalmente as garantias da liberdade individual, seguindo as suas
doutrinas, e principialmente as celebre filangieri, que d'entre todos foi
talvez o unico que ajustou a philosophia ao que mais póde verificar-se na
pratica, aproveitando-se tambem as doutrinas de becaria, Bentham , Pastoret,
Bernarde, Brissot, e outros.
3º Dará uma explicação do processo criminal por
jurados, referindo em recurso a historia de sua origem: a applicação que tem
tido nas nações antigas, e modernas, dos motivos que a justificam, e o tornam
util aos accusados, e proveitoso ao bem da sociedade, sendo estes os que
fizeram adptar na Constituição do Imperio; servindo-se das doutrinas explicadas
pelo mesmo Filangieri, Cottu, Saint Aignan, e Aragão.
4º Mostrará quanto o systema das nossas leis
criminaes, quer na fórma do processo, quer na classificação dos delictos, e
determinação das penas, se afasta deste justo regulamento, pelas idéas do tempo
em que foi escripto; e pela falta que então havia dos conhecimentos luminosos
do presente seculo, e servindo-se tratado explicará o systema criminal patrio,
e o uso que delle se deve fazer aclarando as reflexões, que a este respeito
judiciosamente faz o autor do mesmo tratado, que muito bem applicou a nossa
jurisprudencia as doutrinas philosophicas dos melhores autores já conhecidos no
seu tempo.
5º O segundo Professor deste anno lerá economia
politica, porque, já preparados com os conhecimentos anteriores, tem os
discipulos o espirito mais apto e medrado para comprehender as verdades
abstractas e profundas desta sciencia. Dará aos seus ouvintes um a idéa clara,
e do que por ella se deve entender, explicando lhes que o seu principal objeto
é produzir, fomentar, e augmentar a riqueza nacional. Extremal-a-ha da
politica, e de todas as outras partes da jurisprudencia em geral, mostrando a
differença que existe entre cada uma dellas e a primeira. Fará ver por via de
uma historia resumida a origem, progressos, o actual estado desta sciencia, que
andando espalhada, e confundida entre as outras, de tempos modernos pra cá,
começou a formar uma sciencia particular. Dará noticia das diversas seitas dos
economistas, dos demasiadamente liberaes, dos que segem o systema commercial,
ou restricto, e dos que trilham uma vereda média, e dos motivos que justificam
a cada um em particular. Fortificará suas doutrinas com o uso das nações
illustradas, fazendo ver mais por preceitos accommodados á pratica, do que por
theorias metaphisicas e brilhantes, o uso que della se deve fazer, para
augmentar os mananciaes da publica riqueza. Servirá que compendio o celebre
cathecismo de J. B. Say, que contendo verdades simplices, elementares, e
luminosas, e que podem fortificar-se com as doutrinas mais amplamente expedidas
no tratado de economia politica do memo autor, é um livro proprio para
servir-se-ha das obras de Smith, Maltus Ricardo, Sismondi, Silmondi, Godwen,
Storch, Ganih e outros, bem como dos opusculos do sabio autor do direito
mercantil, para dar ás verdades concisamente expendidas no mencionado
cathecismo toda a extensão, de que são suscptiveis.
CAPITULO VII
DO QUE É COMMUM AOS PROFESSORES DO TERCEIRO E
QUARTO ANNO
1º Sendo regulados os estudos do Curso Juridico em
ordem a formar-se um consummado jurisconsulto brazileiro, e devendo consistir a
pericia deste não só em saber os preceitos da jurisprudencia, mas tambem e
particularmente na judiciosa pratica e applicação dos mesmos preceitos, convem
que se vão desde logo afazendo os estudantes ao habito de applicarem os conhecimentos
theoricos á pratica de advogar, e de julgar. Por este motivo devem os
Professores de ambos estes annos mostrar aos seus discipulos o uso pratico que
tem no fôro as doutrinas que ouviram, e expender as divesas maneiras, por que
se empregam tanto no fôro civil, como no criminal.
CAPITULO VIII
DOS ESTUDOS DO QUINTO ANNO
1º Haverá neste anno tambem duas cadeiras. O
Professor da 1ª se occupará em explicar por analyse alguns textos; e
principiando por duas das leis romanas, que mais celebre forem ou por sua
doutrina, ou pela applicação que poderem ter no fõro patrio, passará depois a
nalysar alguma decisão patria do corpo das ordenações, ou algumas leis.
2º Nestas analyses mostrará origem jurudica da
materia; a justa combinação de principios elementares de direito natural, que
lhe são relativas; a jurisprudencia analoga das nações polidas, e a applicação
que tem no fôro nacional, acostumando assim os ouvintes não só a chegarem ao
perfeito conhecimento das leis, plo methodo analytico, como a escreverem pelo mesmo
methodo as dissertações, e fazendo-lhes adquirir a pratica para as allegações
de ponderação, que houverem de fazer no fõro, e causas celebres.
3º Ensinará tambem a hermeneutica juridica, ou a
arte de interpretar as leis, para que conhecendo os ouvintes as diversas
especies de interpretações, possam perfeitamente usar dellas nos textos
difficieis ou complicados, e estabelecerá os limites da que toca ao
jurisconsulto, advogado, ou magistrado. Fará ver que authentica é só propria do
legislador, e que lhe ficou pertecendo pela celebre disposição da Lei de 18 de
Agosto de 1769, e mui bem explicada na Constituição do Imperio. Servir-se-ha o
Professor na explicação dos principios da hermeneutica em geral, e
especialmente da juridica do tratado de hermeneutica do celebre Eckard e
outros; mas principalmete lhe servirá de guia não só a já citada Lei de 18 de
Agosto de 1769, como o tratado de interpretação de Paschoal José de Mello.
4º O Professor da segunda cadeira deste anno
occupar-se-ha na exposição do uso pratico de direito, e explicará por
conseguinte todas as materias que lhe são relativas,a fim de que os estudantes
fiquem certos da maneira, por que praticamente hão de usar das doutrinas, que
aprederam no estudo as leis patrias.
5º Começará por dar uma historia resumida do
processo judicial, civil, e criminal, que tem havido entre nós, expondo a sua
origem, variações que tem tido, males que tem produzido, e quanto por elles tem
padecido a administração da justiça, pela má intelligencia que os praxistas tem
dado a algumas das leis que o estabeleceram, e por alguns defeitos intrisecos
dellas.
6º Mostrará com individualização e clareza como
muitas das cautelas e formulas introduzidas para garantia do direito de
propriedade, e da liberdade individual dos cidadãos, pelo abudo se tem tornado
em tropeços, e enredos, que dammam a expedição dos processos, e trazem
prejuizos, e inconvenientes aos direitos dos litigantes.
7º Distinguirá o processo civil do criminal, e o
ordinario do summario, expondo os commodos, e inconvenientes que ha entre um e
outro, e as partes essenciaes que nelles se devem conter, extremendo entre
ellas as que de força são impreteriveis, e as que se tem introduzido
desnecessariamente.
8º Depois se explicando e expendido tudo quanto ha
relativo a estas partes do processo, não se contentará só com esta theoria, e
pois que o fim da instituição desta cadeira, é fazer versados na pratica do
fôro os estudantes, reduzirá com exactidão a ella a maior parte das suas
lições. Para este fim nomeará d'entre os estudantes os dous contendores, autor,
réo, escrivão, e advogado, em primeira instancia, e escolhendo uma questão que
lhe parecer mais apropriada, fará que o advogado do autor proponha a acção, e
deduza o libelo, e o do réo a contrariedade, ou excepção que convier, e
seguindos os termos, que a lei prescreve para as audiencias, e passando-se ás
provas no tempo competente, arrazoarão a final os dous advogados, e o Juiz
proferirá a final a sua sentença.
9º Esta será embargada, ou appellada para
instancia superior, e deferindo-se os embargos pelo Juiz da Primeira sentença,
antes que passe esta a ser appellada, e a ensinar o que se pratica na instancia
superior, explicará toda a natureza e occasião dos agravos de petição ou
instrumento, e auto do processo, o fim por que os instituiu a lei, e os abusos
que delles se tem feito.
10º Levado o processo á segunda instancia, por
meios de appellação ou agravo ordinario: cuja natureza explicará, nomeará para
juizes della d'entre os estudantes quantos forem necessarios segundo a lei, e
depois se farão os actos necessarios até final sentença.
11º Como na lei ha tambem o processo de revista
admittida nos casos na mesma assignalados, fará o Professor observar o mesmo
que nos anteriores, nomeando as pessoas necessarias até a final decisão.
12º No processo criminal se hão de praticar com as
defferenças relativas as mesmas fórmas acima expostas, e o Professor fará ver
aos seu ouvintes a differença que vai de um a outro processo, para que muito
concorrerão as doutrinas que aprenderam nos annos antecedentes.
13º Tanto em um como em outro processo, á medida
que forem apresentando os nomedos advogados os diversos artigos, razões, e os
que servirem de Juizes as sentenças, o Professor far-lhes-ha ver os defeitos,
erros e faltas que houveram, emendando-as para que vão conformes a direitos, e
neste exercicio aproveitem para se tornarem habeis advogados e juizes.
14º E como verdadeira sciencia pratica não
consiste só em saber formalizar os diversos artigos, razões finaes e sentenças,
e outros actos judiciaes, mas tambem em muitos escriptos extrajudiciaes, mas
tambem em muitos escriptos extrajudiciaes, como escripturas e testamentos,
procurações, etc.; deve o mesmo Professor faze-os compôr pelos estudantes, a
fim de os saberem fazer, e conhecerem as cousas que são da essencia de
semelhantes papeis, e os motivos por que devem ser incluidas e os que sem
rigorosa necessidade sem tem introduzido, sobrecarregando de palavras escusadas
os instrumentos publicos, que devem sempre ser simplices, claros e precisos.
15º Para entreter nestes exercicios praticos os
estudantes da aula, e para diversificar as materias, serão tantas as demandas
instituidas a esse fim quantas poderem haver segundo o numero que é necessario
de autores, réos, advogados e juizes, procurando sempre que hajam processos
civis e tambem criminaes, e adestrando os mesmos estudantes tambem em compor os
requerimentos que são necessarios, não só para instituir as demandas civis e
criminaes, mas tambem para os incidentes que occorrerem.
16º Para compendio desta aula, e para ensino das
materias que devem saber os estudantes relativas a este objecto, servirá a obra
ou tratado de processo escripta pelo Professor Peniz, ajuntando o Lente as
observações, que os seus conhecimentos e pratica lhe tiverem ministrado, ou
para notar os defeitos dos praxistas, e erros do fôro, ou para confirmar a
praxe nelle seguida por ser conforme com a lei, recommendando tambem a
observancia das regras, que assim estiverem conformes com as determinações de
direito.
CAPITULO IX
DAS MATRICULAS
1º As matriculas começarão no principio de mez de
Março, fazendo-se pelo Secretario um livro competente, rubricado pelo Director.
Nelle se escreverão os nomes dos pretendentes e de seus pais, sua patria e
idade. Precederá despacho do Director, o qual o não concederá sem lhe serem
apresentadas as certidões de idade, e de approvação de todos os exames
preparatorios.
2º Nos primeiros cinco annos, contados do começo
litterario do Curso Juridico, permittir-se-ha os estudantes o poderem matricular-se
no 1º anno juridico sem o exame de arithmetica e geometria, sendo porém
obrigados a fezel-o em qualquer tempo, que lhes fôr conveniente, antes do acto
da formatura, sem o qual não serão admittidos a ella. E esta determinação, ou
excepção da regra geral tem motivo em que actualmente se não acharão preparados
os estudantes, que desejarem entrar neste Curso, e portanto passados os
referidos cinco annos ninguem mais será admittido sem o mencionado exame, na
fórma do paragrapho antecedente.
3º No fim do mez de Outubro, em que findará o anno
lectivo, se fará a segunda matricula para a verificação da primeira, e para
constar assim da resistencia dos estudantes em todo o anno lectivo, fazendo-se
o competente termo de encerramento.
4º Em cada uma das referidas matriculas pagará o
estudante a quantia de 25$600, que será applicada para as despezas do
estabelecimento, apresentando o competente conhecimento do thesoureiro que se
nomear.
CAPITULO X
DOS EXERCICIOS PRATICOS DAS AULAS
1º As aulas devem começar logo no mez de Março,
assim que findarem as matriculas, e acabarão no fim do mez de outubro.
2º Em cada uma dellas durarão as lições por espaço
de hora e meia. O Professor gastará a primeira meia hora em ouvir as lições, e
o mais tempo em explicar o compendio.
3º No sabado de cada semana, haverá um acto, em
que tres estudantes defenderão, e seis perguntarão sobre uma materia, que
d'entre as explicadas naquellas semana o Professor desgnar na vespera. Os nomes
dos que devem entrar neste acto se tirarão por sorte de uma urna, onde devem
entrar os de todos os estudantes da aula. Os primeiros tres que sahirem serão
defendentes, e os outros seis arguentes, competindo dous deste a cada
defendente pela ordem com que sahirem os nomes da urna.
4º No fim de cada mez darão os Professores aos
seus respectivos discipulos um ponto, escolhido entre as doutrinas que lhe
houver explicado, para uma dissertação por escripto em lingua portugueza, na
qual terá lugar de notar o progresso dos conhecimentos, e o bom gosto de
escrever dos estudantes, e servirão estas dissertações, do mesmo modo que as
sabbatinas e lições, para o juizo que de cada um deve formar o seu Professor.
5º Haverá Continuos de confiança, os quaes tendo
lista de todos os estudantes matriculados, apontarão as suas faltas, e os
Professores farão tambem suas lembranças para as conferirem com as dos
Continuos, e se conhecer afinal se o estudante aproveitou o anno pela sua
frequencia, e pode ser admittido a exame.
6º Quinze faltas sem causa, e quarenta ainda que
justificadas sejam, bastam para fazerem perder o anno, não devendo prevalecer
motivo de qualidade alguma para relevar desta perda o estudante que tiver as
mencionadas faltas.
CAPITULO XI
DAS HABILITAÇÕES E DOS PONTOS PARA OS EXAMES
1º Findo o anno letivo, e feita a segunda
matricula, haverá uma Congregação geral dos Lentes, na qual se tratará das
habilitações dos estudantes. Alli por tanto, á vista do livro das matriculas, e
das listas dos Continuos conferidas com as dos Professores, se decidirá quaes
dos estudantes ter perdido o anno, e quaes o aproveitaram, e estão nos termos
de serem admittidos a exame, e tambem se designarão os Lentes que hão de
examinar, marcando-se os diversos termos que deverão formar, a fim de se obter
a melhor ordem possivel nestes trabalhos.
2º Formar-se ha uma lista de todos os estudantes
habilitados, segundo a ordem dos annos, e antiguidades das matriculas,
assignando-se o dia e hora para exame de cada um.
3º O ponto será tirado na vespera do exame,
fazendo-se de modo que o estudante tenha vinte e quatro horas para estudar. Os
Lentes de cada anno alternadamente serão presentes quando os seus discipulos
tirarem o competente ponto, e o Secretario da Faculdade assistirá tambem para
as devidas cópias para serem enviadas aos examinadores.
4º Os estudantes do 5º anno deverão ter quarenta e
oito horas para estudaremo seu ponto, porque são estes exames mais complicados
que os outros.
5º O estudante, que não comparecer no dia e hora,
que lhe tiver sido assignalada para tirar ponto, ficará para o fim de todos os
seu respectivo anno.
6º Os Lentes de cada anno combinados arranjarão os
pontos, em que devem ser examinados os seus respectivos discipulo, incluindo
nelles doutrinas de ambas as cadeiras, e as de mais importancia. Estes pontos
deverão sujeitar-se á approvação da Congregação geral dos lentes, sem a qual
não poderão entrar na urna.
CAPITULO XII
DA FORMA DOS ACTOS
1º Finda a segunda matricula, começaram os actos e
os Lentes dos diversos annos presidirão alternativamente aos exames dos seus
discipulos. Nos 1º, 2º, 3º e 4º anno, haverá dous examinadores, cada um dos
quaes argumentará por espaço de meia hora sobre as materias do ponto.
2º No fim do exame, ou exames, virá o Secretario
da Faculdade á aula, onde elles se tiverem feito, trazendo o livro destinado
para os termos de approvação e reprovação, e fechadas as portas votarão os
Lentes por escruvação , fechadas as portas cotarão os lentes por escrutinio com
a letra A ou R, signal de approvação ou reprovação. O Secretario abrirá a urna,
e lavrará logo o competente termo da decisão que achar, o qual será assgnado
pelo Lentes examinadores e Presidente.
3º Entender-se-hão totalmente reprovados, sem
excepção de anno, os estudantes que tiverem dous RR, e simplesmente approvados
os que tiverem um só. Estes poderão matricular-se nos annos seguintes; mas os
primeiros no caso de quererem continuar o Curso Juridico, serão obrigados a
frequentar de novo o mesmo anno, em que houverem sido reprovados de todo;
succedendo porém que sejam assim reprovados dous annos consectivos, não poderão
ser mais admittidos a frequentar terceira vez o mesmo anno.
4º No 4º anno, feito o exame, e sendo approvado o
estudante, receberá o gráo de Bacharel, que lhe será conferido pelo Presidente
do acto, precendendo juramente de ofender e guardar a Constituição do Imperio.
5º No 5º anno serão tres os examinadores, que hão
de pergunatr na materia do ponto, e o Presidente argumentará na dissertação,
que o examinando deve fazer sobre um objecto, que para esse fim lhe sahirá
tambem por sorte. Durará este exame duas horas, e cada argumento será de meia
hora.
6º A dissertação será feita em portuguez, e plo
methodo analytico, recommendado no cap. 8º § 2º para as analyses do 5º anno.
7º Este acto deve ser o amis rigoroso, porque é o
ultimo que faz o estudante para ser Bacharel formado, e merecer o respectivo
titulo, com o qual póde exercer os mais importantes empregos do Estado.
CAPITULO XIII
DO GRÁO DE DOUTOR
1º Se algum estudantes jurista quizer tomar o gráo
de Doutor, depois de feita a competente formatura, e tendo merecido a
approvação nemide discrepante, circumstancia esta essencial, defenderá
publicamente varias theses escolhidas entre as materias, que aprendeu no Curso
Juridico, as quaes serão primeiro apresentadas em Congregação; e deverão ser approvadas
por todos os Professores. O Director e os Lentes em geral assistirão a este
acto, e argumentarão em qualquer das theses que escolherem. Depois disto
assentando a Faculdade, pelo juizo que fizer do acto, que o estudante merece a
graduação de Doutor, lhe será conferida sem mais outro exame, pelo Lente que se
reputar o primeiro, lavrando-se disto o competente termo em livro separado, e
se passará a respectiva carta.
2º As cartas, tanto dos Doutores como dos
Bachareis formados, serão passadas em nome do Director, e pro elle assignadas,
e levarão um sello proprio, que lhe será posto por ordem do Professor, que
houver dado o gráo.
CAPITULO XIV
DAS CONGREGAÇÕES
1º Além dos casos ordinarios já mencionados,
ajuntar-se-hão todas as vezes que o Director julgar conveniente. Tudo o que fôr
tendente ao bom andamente e prosperidade deste estabelecimento, e assentado em
Congregação, será proposto a Sua Magestade Imperial pela Secretaria de Estado
competente, a quem se deve dirigir o Director.
2º A Congregação será sempre presidia pelo
Director, e na sua falta pelo Lente mais graduado.
3º Será Secretario della o Professor substituto
mais moderno, e n' um livro rubricado pelo Director escrevará as actas de tudo
que se decidir , as quaes serão assignadas pelo mesmo Director , e plos
Professores que se acharem presentes.
CAPITULO XV
DOS PREMIOS
1º Acabadas as actas haverá ainda uma Congregação,
a qual fechará os trabalhos do anno lectivo.
2º Nesta Congregação se tratará se conferir
premios a dous dos estudantes de cada anno, que pela sua frequencia, lições,
dissertações, actos, e até por sua conducta, mostraram ter mais merecimento, Os
premios serão de 50$000 cada um.
3º Os Professores proporão para os premios
aquelles dos seus respectivos discipulos, que julgarem mais dignos, e
procedendo-se á votação por escrutinio, se conferirão os premios por
uniformidade de votos. E como ninguem possa estar tanto ao facto da capacidade
dos estudantes como os seus proprios Professores, merecerá particular
consideração na distribuição dos premios a informação e parecer dos mesmos
Professores.
4º Não sendo de rigorosa necessidade, nem convido
que haja premios em todos os annos do Curso Juridico, quando em alguns delles
não houverem estudantes de distincto saber e merecimento, em tal caso os
Professores daquelle anno não farão proposta alguma para premios.
5º Se acontecer que em algum anno os Professores
encontrem mais de dous estudantes igualmente dignos de premio, deverão propôr a
todos, e se depois a Congregação se decidir por unanimidade afavor dos
proposto, tirar-se hão á sorte os dous que deverem ser promovidos.
CAPITULO XVI
DAS FERIAS
1º Haverá ferias geraes, que durarão desde que se
acabaram todos os actos até o fim do mez de Fevereiro, devendo começar o novo
curso no mez de março, e no dia immediato ao em que findarem as matriculas.
2º Além destas haverão as do Natal, que começarão
na vespera delle, até dia de Reis inclusive, e as da Semana Santa, que
comecarão no domingo de Ramos até o da Pascoela, e fóra delles só serão
feriados os domingos e dias santos, e os que estão marcados modernamente para
os Tribunaes, além das quintas feiras de todas as semanas, que não forem dias
santos.
CAPITULO XVII
DO DIRECTOR
1º Sendo necessario para dirigir e conversar a boa
ordem dos estudos juridicos que haja quem vigie na execução, e observancia de
tudo que se acha determinado nos estatutos, e bem assim cuide em promover, e
fiscalisar a exacta observancia de todos os preceitos e regras nelles
estabelecidas, e proponha as providencias, que a pratica mostrar serem
necessarias, ou para reformar algumas das regras determinadas, ou acrescentar a
ellas o que fôr justo e util, haverá um Director, que tenha toda a autoridade,
e jurisdicção precisa para se conseguirem os fins propostos.
2º Será nomeada para este emprego pessoa conspicua
por sua profissão e jerarquia, e pelo seu saber, probidade, e prudencia.
3º Vigiará com assiduo cuidado em todas as cousas
relativas a este estabelecimento, procurando principalmente que se observem com
muita exctidão estes estatutos, maiormente na parte que diz respeito ao ensino,
seriedade, e ordem das aulas, e dos actos.
4º A elle se dirigirão todos os requerimentos dos
estudantes, quér seja para se acha determinado acerca das matriculas, e mais
andamento regular dos estudos, quér para outros objectos que sobrevenham.
5º A estes requerimentos deferirá por si só em
casos ordinarios, ouvindo por informação qualquer dos Lentes, ou o secretario,
segundo a materia exigir, e nos que forem de amior monta decidirá em
Congregação ordinaria, ou extraordinaria, como fica referido no capitulo 14 §
1º.
6º Presidirá aos exames preparatorios, emquanto
não houverem lentes, a quem possa incubir deste encargo.
7º quando para a decisão de algum negocio fôr
necessaria qualquer representação ao governo, a fará pelo secretario de Estado
dos negocios do Imperio; bem como fará tambem qundo entender que convem á boa
ordem, e prosperidade deste estabelecimento, expondo o que julgar a propriado
ao fim do progresso dos estudos juridicos.
8º Dará pela mesma Secretaria de Estado todos os
annos, no fim do Curso Juridico e exames, uma conta circumstanciada do estado,
em que se acharem os estudos juridicos, e do aproveitamento ou deleixo dos
Professores e estudantes.
9º E' tambem imcubencia do Director o regular as
horas para as lições das diversas aulas, dispondo-as por maneira que de manhã
tenham lugar todas sem se encontrarem umas com outras, bem como para todos os
outros actos e exercicios deste curso.
CAPITULO XVIII
DA HERARQUIA DOS PROFESSORES
1º Os Professores do Curso Juridico serão
contemplados com todas as honras e prerogativas de que gosam os da Universidade
de Coimbra, segundo as leis existentes.
2º As suas antiguidades serão contadas das datas
de sua nomeações, e entre os nomeados n' um mesmo dia, pelas graduações que já
tiverem.
3º Regerão aquellas cadeiras, para cujas materias
se reputarem mais aptos, sem que isto offenda o direito de antiguidade ou
graduação, que tenham pelos empregos, que exerciam antes da sua nomeação.
4º Passarão de umas para as outras cadeiras,
quando isso convier ao apriveitamento dos que frequentarem o Curso juridico.
5º Além dos dez Professores, que hão de reger as
dez cadeiras do Curso Juridico, haverão mais tres lentes substitutos para
supprirem as falts que aquelles tiverem por qualquer justo impedimento.
6º Vagando alguma das sobreditas cadeiras
ordinarias, será nomeado para ella o substituto mais antigo, e para o lugar
deste a Congregação proporá um Doutor, ou Bacharel formado, em que concorram
saber, probidade, e bons costumes.
CAPITULO XIX
DO SECRETARIO E MAIS EMPREGADOS
1º Haverá um Secretario para o expediente do Curso
Juridico, como já fica mencionado, e para os despachos do Director, certidões,
e mais arranjos deste estabelecimento; e terá um Official para o ajudar, o qual
servirá ao mesmo tempo de Guarda-livros, e as suas incumbencias serão ao
principios reguladas pelo Director.
2º Haverá dous Continuos, que servirão para
apontar as faltas dos estudantes, tirar nas sabbatinas os nomes dos mesmos, e
para todo o mais expediente. A divisão dos trabalhos destes empregados
pertencerá ao Director.
3ºHaverá mais um Porteiro, que terá a seu cargo
abrir e fechar as portas das aulas á hora marcada, e cuidará no asseio e
limpeza das aulas, e de todo o edificio, onde ellas forem estabelecidas: haverá
mais algum guarda, ou guradas, que no arranjo deste estabelecimento parecerem
necessarios ao Director, o qual fará a conveniente proposta pela Secretaria de
Estado competente.
Rio de Janeiro em 2 de Março de 1825.
Nos dias atuais os títulos acadêmicos
são regulados pela Legislação de 1996, a LDB. As bases do atual Sistema
Nacional de Pós-Graduação (SNPG) foram estabelecidas pelo Parecer Sucupira de
1965, que se baseou, em grande medida, na experiência e no modelo
norte-americano para propor uma pós-graduação stricto sensu, escalonada e
hierarquizada, com 2 (dois) níveis de formação: Mestrado e Doutorado. Sucupira
atribuiu a essa pós-graduação o objetivo precípuo de formação das novas
gerações de docentes para o sistema da Educação Superior e para a pesquisa.
A pós-graduação, no Brasil tem o
Parecer CFE nº 977, de 3 de dezembro de 19652, relatado no então Conselho
Federal de Educação (CFE) pelo Conselheiro Newton Sucupira, como seu documento
conceitual e normativo inicial. Esse Parecer recebeu homologação ministerial,
na vigência da Lei Federal nº 4.0243, de 20 de dezembro de 1961, que fixava as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (a primeira Lei de Diretrizes e Bases).
Sucupira conceitua a pós-graduação criando as expressões “sensu stricto” e
“sensu lato” para diferenciar os programas de Mestrado e Doutorado (sensu
stricto) dos cursos de especialização (sensu lato).
Em resumo, a pós-graduação “sensu
stricto” deveria:
a) ser
de natureza acadêmica e de pesquisa e, mesmo atuando em setores profissionais,
devem ter objetivo essencialmente científico (por contraste, a especialização,
geralmente, tem sentido eminentemente prático-profissional);
b) conferir
grau acadêmico (a especialização concede certificado); e
Assim o principal argumento para
dizer que bacharel em direito não é doutor, é a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, para uma pessoa com nível superior completo ser considerada doutora
ela deverá ingressar em um curso de pós-graduação (doutorado), mesmo que não
tenha passado por um mestrado ou curso de especialização.
Assim em educação superior no Brasil, temos:
Bacharel- No Brasil, o bacharelado é
concedido a quem concluiu o ensino superior e é válido na maior parte dos
cursos de graduação, como engenharia, letras, direito, economia, medicina e
comunicação, entre outros. Bacharéis podem praticar a profissão, mas não
lecionar.
Licenciatura - É outra forma de
concluir a graduação, mas essa capacita o estudante a trabalhar como professor
na academia. Embora um licenciado já possa dar aulas em curso superior, é
improvável que ele seja contratado por uma universidade sem dar sequência à
carreira acadêmica, com cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Mestrado - É um curso de
pós-graduação que possui entre dois e cinco anos de duração e que concede o
título de mestre. No final do curso, o mestrando deve apresentar uma tese de
dissertação a a respeito de um tema de sua escolha e defendê-la diante de uma
banca de especialistas.
Doutorado - Assim como o mestrado, capacita o
acadêmico a desenvolver estudos e pesquisas mais abrangentes sobre o campo
científico que escolheu em sua graduação. Os critérios para entrar e concluir o
doutorado costumam ser mais exigentes do que os do mestrado.
Ph.D. - No Brasil o título é
equivalente ao de doutor. Os requisitos variam em cada país, mas, de qualquer
jeito, é necessário ter um excelente currículo acadêmico e um histórico de
publicações constantes.
MBA - “Master in Business
Administration” é um curso de especialização em administração de empresas.
Diferentemente das outras pós-graduações, o MBA pode ser feito por estudantes
graduados em qualquer área.
Nesse contexto, o papel das
instituições acadêmicas e profissionais é crucial. Elas devem ser as guardiãs
da ética e da integridade, assegurando que o uso de títulos seja feito de
maneira responsável e transparente. Isso implica em promover uma cultura de
respeito ao conhecimento e à formação, bem como em educar tanto profissionais
quanto a população sobre a importância da titulação adequada.
Por fim… No contexto internacional o debate internacional sobre a formação
pós-graduada, especialmente sobre o Doutorado, foca no impacto sobre das
transformações que ocorrem na própria organização da pesquisa acadêmica e não
acadêmica e no mercado de trabalho para os seus egressos. Classicamente, o
Doutorado era concebido como um ciclo de formação individual, em que o
candidato deveria comprovar conhecimento e domínio da pesquisa cientifica
(básica ou aplicada) numa determinada área de conhecimento e em face de um
projeto próprio individual. A pesquisa tem se tornado um empreendimento
essencialmente coletivo, focado em temas complexos que demandam a colaboração
de pesquisadores em grandes equipes multidisciplinares, operando em redes
nacionais e internacionais. A formação do doutorando se dá, crescentemente, em
tais ambientes de colaboração que demandam disposição para compartilhar
experiências e o aprendizado, capacidade de transcender aos limites da própria
disciplina e o cumprimento de tarefas sob coordenação. A orientação torna-se,
neste contexto, tarefa compartilhada e o trabalho, em si, precisa ser
desenvolvido como contribuição para um projeto maior. Assim, formar para e pela
pesquisa passa a exigir, além de domínio de conhecimento e de técnicas de
pesquisa, soft skills como aptidão para o trabalho em grupo, visão
multidisciplinar para a colaboração e a responsabilidade coletiva. Em
diferentes países, essas soft skills são vistas como fundamentais e precisam
ser considerada parte do processo de avaliação na formação do doutorando e não
mais apenas a conclusão, com sucesso, da tese original. Em paralelo,
desenvolve-se o debate sobre a natureza da docência na Educação Superior num
cenário de democratização do acesso, de incertezas quanto ao futuro dos
egressos e de desafios e tensões geradas por novas formas de sociabilidade e
aprendizado, provocadas pelas novas tecnologias de comunicação e pela
inteligência artificial. A formação do doutor torna-se, assim, mais complexa e
diferenciadamente exigente. No Brasil, esta discussão está apenas no início.
Neste sentido concluímos que (…) o
sistema de pós-graduação no Brasil está estabelecido e consolidado. O novo
modelo da pós-graduação em nosso país depende da institucionalização da
pós-graduação nos ICTs, incluindo, especialmente, as IES. Avançar na direção da excelência exige
mobilização do conjunto dos atores envolvidos e a formação de consensos em
torno de objetivos e metas claramente definidas. O ponto fundamental diz
respeito à necessidade de desencadeamento de mudanças. Em um cenário de
dependência de recursos externos e de alta submissão a processos regulatórios
(também externos), supõe-se que a mudança só pode ser desencadeada se houver
mudanças no padrão de financiamento, da avaliação e de regulação. Os cenários
das políticas de fomento e de avaliação da pós-graduação passam por importantes
transformações e vivem uma crise que pode gerar frustração de expectativas e
insegurança normativa. A qualidade da pós-graduação não depende apenas do valor
da pesquisa científica, mas igualmente da perspectiva de trabalho intelectual
após a defesa, seja dentro ou fora da academia. A pós-graduação não pode formar
apenas mestres e doutores altamente, mas também, estritamente competentes em
técnicas de pesquisa, e sim formar cientistas profissionais com raciocínio
crítico, multidisciplinar, inovador e que criem conhecimento, sabendo, para
esses fins, lançar mão de ferramentas científicas para abordar problemas da
sociedade. É nesse sentido que propomos uma nova visão de futuro para a
pós-graduação brasileira, orientada para uma gestão com mais autonomia por
parte das instituições, de uma administração do tempo mais intensiva,
interdisciplinar e estruturada, capaz de acolher as perspectivas e os
interesses dos estudantes ao nela ingressar e com distinção dos objetivos do
Mestrado e do Doutorado, como inicialmente dialogado e discutido no Parecer
Sucupira, reconhecendo que vivemos em uma nova sociedade que demanda uma nova
pós-graduação. O sistema não deve ser
escalonado, mas ramificado e finalístico, oferecendo aos estudantes
objetivos distintos em sua trilha formativa no Mestrado ou no Doutorado, sejam
eles acadêmicos ou profissionais. A formação na pós-graduação deve oferecer
competências e habilidades para além do projeto de pesquisa – respeitando-se os
objetivos do estudante – fornecendo aprendizagens humanísticas, éticas, de
inovação e empreendedorismo e com maior integração com a sociedade. Esse
processo formativo deve reconhecer os diversos interesses dos estudantes e
propiciar oportunidades variadas para o seu aprendizado na academia e fora
dela, seja em integração no setor público, nas empresas e na indústria ou no terceiro
setor.
Entendemos que as IES consolidadas,
uma vez que gozem de autonomia de
criação e transformação dos cursos de Mestrado e Doutorado, poderá decidir pela
fusão, associação, integração em redes e compartilhamento (nacional e
internacional) de seus cursos. AsIES em consolidação deverão ter seus cursos
previamente aprovados pelo órgão responsável. Os cursos de Mestrado e Doutorado
terão seus desempenhos avaliados regularmente pela Capes, e sua frequência vai
depender da avaliação do curso. Essa avaliação deve focar nos resultados
alcançados em face dos propósitos e objetivos definidos institucionalmente.
A discussão sobre a Resolução COFEN
nº 256/2001 também nos leva a considerar o impacto que essa decisão pode ter
sobre a formação de novos profissionais. Se o título de doutor se torna algo
acessível a todos, independentemente da formação, como isso afetará a motivação
dos futuros enfermeiros e outros profissionais da saúde? A busca pela
excelência acadêmica poderá ser desvalorizada, e o que antes era um símbolo de
conquista poderá se tornar uma mera formalidade.
Por fim, ao longo deste livro,
buscaremos não apenas entender as nuances do uso do título de doutor, mas
também propor caminhos para que essa discussão se torne um catalisador para a
melhoria das práticas profissionais e acadêmicas. A ética, a transparência e o
respeito ao conhecimento devem ser os pilares que sustentam nossa sociedade.
Convido você, leitor, a refletir sobre como podemos, juntos, construir um
futuro onde o título de doutor não seja apenas uma designação, mas uma
verdadeira representação de competência e compromisso com a saúde e o bem-estar
da população.
A reflexão sobre o uso do título de
doutor nos leva a um entendimento mais profundo das dinâmicas sociais que
permeiam as profissões. Em um mundo onde a informação é abundante, a maneira
como nos apresentamos pode ter um impacto significativo na percepção que os
outros têm de nós. Quando um profissional se apresenta como doutor, essa
designação não é apenas um rótulo; é um símbolo que carrega consigo
expectativas, respeito e, muitas vezes, um certo grau de autoridade.
É essencial considerar o papel que os
títulos acadêmicos desempenham na formação da identidade profissional. O título
de doutor, por exemplo, representa anos de estudo, dedicação e, muitas vezes,
sacrifícios pessoais. Portanto, quando esse título é utilizado de forma
indiscriminada, a credibilidade de todos os que realmente se dedicaram a essa
jornada pode ser comprometida. A confiança que a sociedade deposita em um
profissional da saúde, por exemplo, pode ser abalada se o título de doutor for
visto como algo que pode ser adquirido sem o devido esforço e comprometimento.
Além disso, a Resolução COFEN nº
256/2001, ao permitir que enfermeiros usem o título de doutor, abre um leque de
discussões sobre a valorização da profissão. É uma tentativa de reconhecer o
papel fundamental que esses profissionais desempenham na saúde pública. No
entanto, essa valorização deve ser acompanhada de uma reflexão crítica sobre o
que realmente significa ser um doutor. Será que o uso do título, sem a
correspondente formação acadêmica, não dilui o valor que ele representa? A
resposta a essa pergunta pode ser complexa e multifacetada.
A ética, portanto, emerge como um
tema central nesse debate. Quando um profissional se apresenta como doutor sem
a titulação formal, ele não apenas compromete sua própria integridade, mas
também a percepção pública sobre a profissão. A desonestidade, mesmo que
velada, pode gerar um efeito cascata, afetando a confiança que a população tem
nas instituições de saúde e na academia como um todo. A credibilidade é um bem
precioso, especialmente em áreas onde as decisões podem impactar a vida das
pessoas.
Neste livro, ao abordarmos os
aspectos legais e sociais do uso do título de doutor, buscaremos não apenas
entender as implicações dessa prática, mas também propor soluções que promovam
uma cultura de respeito e responsabilidade. A análise crítica da Resolução
COFEN nº 256/2001 será um dos pontos centrais dessa discussão, permitindo que
compreendamos melhor as motivações por trás dessa decisão e suas consequências
na prática profissional.
Convido você, leitor, a se envolver
ativamente nessa reflexão. Pense em suas próprias experiências com títulos
acadêmicos e como eles influenciam suas interações com profissionais de
diversas áreas. Como você se sente ao saber que alguém se apresenta como doutor
sem ter a formação necessária? Essa discussão não é apenas acadêmica; ela toca
questões profundas sobre a confiança, a ética e a responsabilidade que todos
nós temos em relação ao conhecimento e à sua aplicação.
À medida que avançamos neste livro,
espero que você se sinta inspirado a questionar, a refletir e a dialogar sobre
o significado real do título de doutor em nosso contexto atual. A jornada que
estamos prestes a embarcar não é apenas sobre títulos, mas sobre a construção
de uma sociedade que valoriza a verdade, a ética e a competência. Vamos juntos
explorar essas questões e buscar um entendimento mais profundo sobre o que
significa ser um "doutor" nos dias de hoje.
A análise do título de doutor deve
ser vista como uma oportunidade de reavaliação dos valores que sustentam nossa
sociedade. Em um momento em que as informações circulam rapidamente, a forma
como nos apresentamos pode influenciar significativamente a percepção pública.
Portanto, é crucial que as instituições acadêmicas e profissionais assumam um
papel ativo na promoção da ética e da integridade, assegurando que o uso de
títulos seja feito de maneira responsável e transparente.
O impacto da Resolução COFEN nº
256/2001 sobre a formação de novos profissionais também merece destaque. Se o
título de doutor se torna acessível a todos, independentemente da formação,
como isso afetará a motivação dos futuros enfermeiros e outros profissionais da
saúde? A busca pela excelência acadêmica poderá ser desvalorizada, e o que
antes era um símbolo de conquista poderá se tornar uma mera formalidade.
Ao longo deste livro, buscaremos não
apenas entender as nuances do uso do título de doutor, mas também propor
caminhos que valorizem a ética e a integridade. A discussão sobre o título de
doutor é, portanto, uma oportunidade de refletirmos sobre a sociedade que
queremos construir, onde o respeito ao conhecimento e à formação seja um valor
inegociável. Vamos juntos explorar essas questões e buscar um entendimento mais
profundo sobre o que significa ser um "doutor" nos dias de hoje.

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